TRF2 - 5001533-91.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
08/08/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-91.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: MARCIA DUQUE ESTRADA JACINTHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHELE DUQUE ESTRADA JACINTHO (OAB RJ216343) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO MILITAR E DUAS APOSENTADORIAS DOS CARGOS DE PROFESSORA E ORIENTADORA EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, evento 74, tendo por objeto a sentença, evento 41 JFRJ, proferida no bojo do mandado de segurança, impetrado por MARCIA DUQUE ESTRADA JACINTHO, objetivando a anulação do ato administrativo que impediu a cumulação tríplice de pensão militar (deixada por seu genitor) e duas aposentadorias (das quais é beneficiária), a fim de obter cota-parte daquele benefício. 2. Como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional. 3.
A impetrante é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora Docente 1 (Id Func 655558-6; Origem/Matrícula 00- 0504255-1) do Estado do Rio de Janeiro e outra relativa ao cargo de Orientador Educacional Especial VI (Matrícula 7194256), concedida pelo Município de Niterói, e pretende receber um terceiro benefício, consistente na pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 22.10.21999, por reversão do óbito de sua genitora ocorrido em 05.06.2023, conforme certidão de óbito anexada no evento 7 - CERTOBT4 - JFRJ 3.
O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590) 4.
O instituidor da pensão militar faleceu em 22.10.1999 (evento 01 - PROCDM6, DOC2), de modo que aplicável a Lei nº 3.765/1960, que já previa as hipóteses em que era permitida a acumulação de recebimento de valores dos cofres públicos. Posteriormente, a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, manteve a possibilidade de cumulação de benefícios. 5. Assim sendo, conclui-se que mesmo antes da alteração legislativa, nunca foi permitido o acúmulo de mais de duas pensões, de modo que a situação jurídica da autora contraria o disposto pela MP 2.215-10/2001. 6.
Na hipótese, afere-se a possibilidade de tríplice cumulação de benefícios, decorrentes de proventos oriundos de duas aposentadorias, uma do cargo de professora, e outra oriunda do cargo de orientadora educacional, mais uma pensão militar, derivada do óbito de seu genitor, por reversão, em razão do falecimento da viúva. 7.
Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela reforma da sentença, evento 11 - PARECER1 - TRF2, a função exercida por orientador educacional não pode ser equiparada ao cargo de professor, de modo a permitir a incidência da alínea "a", do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal. 8. No julgamento do Ag.
Reg.
RE 733.217, O STF firmou sua jurisprudência no sentido de que a norma constitucional que autoriza a acumulação de cargos é taxativa, não permitindo ao intérprete estender, aos demais cargos integrantes estrutura educacional, as vantagens atribuídas de forma excepcional e específica a professor.
Prevalece, portanto, uma interpretação restritiva da norma constitucional. Precedente: STF, 2ª Turma, RE 733217 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 2.8.2018. 9. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização constitucional, não é possível a tríplice acumulação, todavia, a autora pode optar pelo benefício mais vantajoso. 10.
Remessa necessária e apelação providas.
Denegada a segurança.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e apelação para julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:08
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 10:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 20:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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01/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
13/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 21:36
Juntada de Petição
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
28/04/2025 10:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 8 de abril de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-91.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA DUQUE ESTRADA JACINTHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE DUQUE ESTRADA JACINTHO (OAB RJ216343) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/03/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:17
Retirado de pauta
-
20/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
20/02/2025 16:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição
-
19/02/2025 22:26
Juntada de Petição
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001533-91.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIA DUQUE ESTRADA JACINTHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE DUQUE ESTRADA JACINTHO (OAB RJ216343) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
25/11/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/10/2024 12:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
04/10/2024 09:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TANIA DUQUE ESTRADA VARGAS - EXCLUÍDA
-
04/10/2024 09:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANDRA DUQUE ESTRADA DAMACENO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
-
04/10/2024 09:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
03/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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