TRF2 - 5001999-49.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001999-49.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JONAS SEVERINO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665)ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão de benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 639.228), de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao “indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial”: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 639.228 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:18
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 17:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001999-49.2024.4.02.5114/RJ (Pauta: 183) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JONAS SEVERINO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665) ADVOGADO(A): ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 13:00
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Transitado em Julgado - 04/12/2024 13:27:12)
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06/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Classe Processual alterada - 04/12/2024 13:27:39)
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:47
Determinada a citação
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09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS503J)
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07/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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