TRF2 - 5068411-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068411-98.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAEXECUTADO: CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTOADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068411-98.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTOADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte executada para devolução da quantia de R$ 14.621,34, sob argumento de que os valores foram debitados em duplicidade da conta corrente mantida junto ao Bradesco, juntando, para comprovar suas alegações, o extrato do evento 48, EXTR2 Da análise do documento que consta do evento 32 verifica-se que em 21.07.2025 foi determinado o bloqueio, através do sistema Sisbajud, da quantia de R$ 66.782,25 (protocolo 20.***.***/4475-90), sendo obtido somente o valor de R$ 7.311,71 junto ao Banco Bradesco (evento 32), em que pese a informação de saldo constante do extrato juntado pela parte executada (evento 48), para a mesma data.
Em 04.08.2025 foi determinada,utilizando-se do sistema Sisbajud, a transferência do valor bloqueado (evento 38, SISBAJUD1) para conta de depósito judicial, sendo o depósito realizado conforme evento 38, GUIADEP2.
O extrato juntado pela parte executada no evento 48, EXTR2 indica que, tanto o bloqueio quanto a transferência para conta de depósito judicial foram realizados com o indicativo do protocolo 20.***.***/4475-90.
A informação constante do evento 52, INF1 demonstra a existência de uma única conta de depósito judicial vinculada ao presente feito, sendo seu saldo compatível com os depósitos comprovados no evento 38, GUIADEP2 e evento 38, GUIADEP3 .
Considerando que, além do protocolo Sisbajud 20.***.***/4475-90 não houve qualquer determinação judicial ou comando de bloqueio e transferência de valores vinculada ao presente feito e, atento ao montante depositado na única conta de depósito judicial que guarda relação com esta execução (evento 52, INF1), não há que se falar em duplicidade de bloqueio ou transferência de valores.
Assim, nada a deferir quanto ao pedido de restituição da quantia indicada na petição do evento 48.
Ante a informação constante do evento 48, PET1, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 30 dias, as diligências realizadas visando o parcelamento do débito, conforme foi noticiado na petição constante do evento 35.
Decorrido o prazo, inexistindo comprovação de parcelamento do débito, determino seja promovida a restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Todavia, como o gravame só se justifica se for conveniente para atender ao objetivo de garantia do Juízo, é preciso deixar claro que, diante de certas circunstâncias adiante descritas, a providência solicitada NÃO poderá ser realizada.
Assim, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência através do sistema RENAJUD sobre os veículos nos quais conste a parte executada como proprietária, EXCETO se: a) Houver registro de alienação fiduciária, pois, embora os aludidos bens possam estar na posse da parte executada, pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, bem como em caso de informação de venda; de baixa ou roubo/furto; b) O ano de fabricação do veículo identificado ultrapasse o intervalo de 15 (quinze) anos em relação ao cumprimento da medida, uma vez que, nessas hipóteses, não vislumbro que possa ser hábil para a efetiva garantia do Juízo, em face do reduzido valor de mercado na remota hipótese de se levar a bom termo futura alienação; c) Houver registro de gravame anterior lançado por força de determinação oriunda de Juízo Trabalhista, uma vez que, mesmo não existindo impedimento de que a penhora recaia sobre o mesmo bem, a ordem de preferência legalmente estabelecida faz crer que seria inócua a restrição lançada para fins de garantir o presente débito.
Isto posto, promova-se a restrição de transferência determinada observando as exceções expostas na presente decisão.
Sobrevindo a resposta positiva, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível.
No caso de inexistência de veículos que atendam as condições impostas na presente decisão, permaneça a execução suspensa/arquivada na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:07
Determinada a intimação
-
01/09/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 10:48
Expedição de ofício
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068411-98.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTOADVOGADO(A): MARLUCE DA SILVA FERREIRA CARVALHAES (OAB RJ174942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores das contas do executado CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTO, sob o argumento de que se trata de valores relativos a seus vencimentos, afetando seu sustento e de sua família.
Alega cerceamento de defesa por ter sido citado por edital, requerendo, ainda, o sobrestamento do feito, a fim de que tenha tempo hábil para regularizar sua situação junto à Exequente.
O bloqueio se deu sobre a quantia de R$ 7.376,61, do total executado de R$ 66.782,25, conforme extrato anexado no evento 32, SISBAJUD1. Em primeiro lugar, verifica-se que antes da determinação de citação por edital, houve expedição de mandado para citação em face da parte executada, cujo resultado da diligência foi negativo (evento 6, CERT1).
O aludido mandado foi expedido para o endereço constante do cadastro da Receita Federal e que, conforme consulta ao cadastro vinculado mantido pelo sistema processual e-proc e RFB, permanece o mesmo do indicado na petição inicial.
Note-se que constou expressamente da certidão do Oficial de Justiça quando da diligência citatória, no evento 6, CERT1 o que se segue: "CERTIFICO que me dirigi à Rua José Vicente, 27/Apt. 204-Grajaú e ao procurar o Sr.
CARLOS EDUARDO LISBOA DOSACRAMENTO, CPF120.680.168-93 fui recebida pela moradora e membro do Conselho Condominial do Edifício Comandante Ferreira, a Srª Carmen Oliveira, que declarou que o imóvel se encontra fechado e vazio há mais de dois anos e o destinatário não reside no local há mais de dez anos, tendo se mudado para endereço incerto e não sabido pelo informante." Assim, considerando que cabe ao contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos de fiscalização e, não tendo a parte executada demonstrado que promoveu qualquer alteração de endereço junto à Receita Federal, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, os documentos apresentados junto à petição do evento 35, PET1 permitem aferir que o montante constrito através do sistema Sisbajud está amparado pelo art. 833, inciso IV, do CPC, tratando-se de valores impenhoráveis.
Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que versa sobre a impenhorabilidade de proventos de remuneração, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos indicados no evento 32, SISBAJUD1.
Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado ao beneficiário, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Considerando que o pedido de parcelamento do débito deverá ser formulado pelo executado na esfera administrativa e ante o alegado na petição constante do evento 35, PET1, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o executado comprove o advento de eventual parcelamento concedido administrativamente. Decorrido o prazo, inexistindo a aludida comprovação, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível. -
08/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:41
Juntado(a)
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06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição
-
06/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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03/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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03/08/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:07
Juntado(a)
-
18/06/2025 18:52
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 20:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/04/2025
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/04/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068411-98.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTO EDITAL Nº 510015377884 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 50684119820244025101 - CHAVE DO PROCESSO Nº 718593835724 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50684119820244025101, promovida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTO, CPF: *20.***.*16-93, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 7012304429890, natureza: DÍVIDA ATIVA - IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, e que, por encontrar-se o executado CARLOS EDUARDO LISBOA DO SACRAMENTO, CPF: *20.***.*16-93, em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação do executado, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida de R$ 64.008,74 - conforme petição inicial - e mais acréscimos legais até seu efetivo pagamento, sob pena de penhora ou, no prazo legal, após a garantia do Juízo, embargar a presente Execução.
E, para que chegue ao conhecimento do mesmo, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 06/02/2025.
Eu, JOSE ANTONIO GOMES BARRETO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.) Juiz Federal Titular da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
11/02/2025 15:24
Intimação por Edital
-
11/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
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10/02/2025 13:10
Expedição de Edital - citação
-
06/02/2025 11:47
Determinada a citação
-
06/02/2025 06:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 06:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
27/01/2025 13:14
Determinado o Arquivamento
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25/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 20:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 10:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 15:45
Determinada a citação
-
06/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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