TRF2 - 5098732-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098732-53.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SABRINA DE ARAUJO DOMINGUES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928)APELANTE: RENAN DA SILVA DOMINGUES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ATTITUDE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SIDNEY HEBER ESCHEVANI TAKEHISA (OAB SP328652)APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)APELADO: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste egrégio Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 12): ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
RECURSOS DO FGTS.
ATRASO DE OBRA CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 996 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.
SATI.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
TEMA 938 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por fiduciantes, em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em relação às rés GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por entender que o imóvel residencial financiado pela parte autora foi entregue dentro dos prazos contratuais estipulados; bem como julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à ATTITUDE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, por ausência de legitimidade passiva para o feito. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve celebração de qualquer contrato entre a ATTITUDE e os fiduciantes.
Em verdade, a ATTITUDE atuou como representante da construtora quando da celebração do contrato de prestação de serviços.
Logo, a questão relativa ao referido contrato será demandada em face da construtora, motivo pelo qual mantém-se a ilegitimidade passiva da ré ATTITUDE. 3.
No julgamento do REsp nº 1.729.593/SP (tema 996), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que para fins de análise de cumprimento do prazo de construção, deverá ser observado aquele constante no contrato de promessa de compra e venda, incluído o período de tolerância. 4.
No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 02/02/2016, com previsão de conclusão da obra em 30/06/2018, podendo ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias.
Com a prorrogação prevista, a conclusão da obra ocorreria em 30/12/2018.
Como o Habite-se do imóvel da parte apelante foi concedido em 17/05/2019, resta configurado o atraso na entrega da unidade residencial. 5.
A celebração do contrato de financiamento imobiliário passa a ser o contrato definitivo de compra e venda, impossibilitando a aplicação do verbete sumular nº 543 do STJ, que versa sobre a possibilidade da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 6.
Para que ocorra a rescisão do contrato definitivo de compra e venda com mútuo é necessário que os fiduciantes restituam à CEF a quantia que receberam para a aquisição do imóvel residencial, como dispõe o art. 586 do Código Civil.
Situação não verificada nos autos. 7.
Em contrapartida, como firmado pelo STJ no tema 996 acima mencionado, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. 8.
No contrato definitivo de compra e venda, resta previsto na cláusula 28.2, alínea “m” que a construtora é responsável perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento pela conclusão da sua edificação.
Logo, resta caracterizada a responsabilidade da construtora, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., motivo pelo qual deverá ser ela a arcar com o pagamento da indenização decorrente da injusta privação do uso do bem pelos fiduciantes. 9.
O valor a ser pago a título de indenização, deverá corresponder ao somatório dos aluguéis mensais durante o período compreendido entre 31/12/2018 e 24/07/2019 (primeiro contato da construtora para a entrega das chaves), com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser averiguado em liquidação de sentença. 10.
Em relação ao serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP (tema 938), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou ser trienal a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título da referida rubrica. 11.
Prescrição trienal configurada visto que a presente demanda foi ajuizada na Justiça Estadual em 08/05/2019, quando já passados 3 (três) anos da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, firmado em 02/02/2016. 12.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos e declaração opostos no evento 22 foram desprovidos (evento 45).
Em suas razões (evento 36), aduz a ora recorrente que o v. acórdão violou diversos dispositivos legais aplicáveis ao caso, notadamente os artigos 393, 396, 402, 422 e 884 do Código Civil, bem como afrontou o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o atraso decorreu de eventos externos imprevisíveis (paralisações públicas e dificuldades operacionais), configurando caso fortuito ou força maior que, nos termos do art. 393 do Código Civil e sem cláusula contratual em sentido diverso, afasta a responsabilidade das recorrentes.
Assevera que a decisão impôs uma indenização desproporcional e irrazoável, violando o artigo 884 do Código Civil ao permitir enriquecimento sem causa, uma vez que não houve comprovação de dano efetivo e, assim, beneficiou indevidamente a parte adversa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória; subsidiariamente, a redução equitativa da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.
Contrarrazoas nos eventos 72 (CEF) e 74 (Sabrina de Araújo Rodrigues Lima e Outro) É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel, fixando termo final em 24/07/2019, data em que os apelantes recusaram-se a receber as chaves.
Cumpre destacar, que em sede de embargos de declaração, as recorrentes sustentaram suposto vício de omissão e contradição no acórdão recorrido, por não considerar elementos fático-jurídicos capazes de afastar a responsabilidade pela mora, bem como o rompimento do nexo causal em virtude da recusa na entrega das chaves.
Alegando para tanto que o julgado infringiu os arts. 393, 396 e 884 do Código Civil, entretanto tais vícios foram afastados. Quanto as disposições contidas nos artigos 402 e 422, do Código Civil, estes não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não tendo sido interpostos embargos de declaração quanto ao ponto, de modo que nesta parte não resta atendido o requisito do prequestionamento. No caso, o acórdão recorrido analisou detidamente o prazo contratual de conclusão da obra (30/06/2018, prorrogável por 180 dias), o “habite-se” concedido em 17/05/2019 e a tentativa de entrega das chaves em 24/07/2019.
Eventual reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à data de entrega, às paralisações administrativas ou ao comportamento das partes, implicaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Isso porque, a questão dos autos tange-se a analisar se houve ou não atraso na entrega da unidade habitacional financiada pela parte apelante, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV com recursos do FGTS, nessa seara, o acórdão recorrido além de adotar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi embasado em documentos constantes dos autos, para chegar á conclusão de que é "cabível é o recebimento de indenização pelos fiduciantes, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta por eles", se pronunciando nestes termos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP (tema 996), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” No referido julgamento, foi assentado que para fins de análise de cumprimento do prazo de construção, deverá ser observado aquele constante no contrato de promessa de compra e venda, incluído o período de tolerância.
No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 02/02/2016, com previsão de conclusão da obra em 30/06/2018 (evento 1/JFRJ, outros 4, fl. 14), podendo ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias.
Com a prorrogação prevista, a conclusão da obra ocorreria em 30/12/2018. De acordo com a Certidão acostada aos autos (evento 1/JFRJ, outros 8, fl. 97), o Habite-se do imóvel da parte apelante foi concedido em 17/05/2019.
Desta forma, resta configurado o atraso na entrega da unidade residencial. (...)Em contrapartida, como firmado pelo STJ no tema 996 acima mencionado, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Desta forma, embora não seja viável a rescisão do contrato de mútuo, cabível é o recebimento de indenização pelos fiduciantes, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta por eles.
Ressalte-se que, o responsável pelo pagamento da referida indenização caberá àquele responsável pela construção do empreendimento residencial.
No contrato definitivo de compra e venda, resta previsto na cláusula 28.2, alínea “m” (evento 1/JFRJ, anexo 8, fl. 76) que a Construtora é responsável perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento pela conclusão da sua edificação.
Logo, resta caracterizada a responsabilidade da construtora, DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., motivo pelo qual deverá ser ela a arcar com o pagamento da indenização decorrente da injusta privação do uso do bem pelos fiduciantes.
Conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.729.593/SP (tema 996) pelo STJ, o pagamento da indenização será realizado na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...) O contrato de prestação de serviços firmado entre a parte apelante e a DIRECIONAL ENGENHARIA, representada pela ATTITUDE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., não possui data de assinatura (evento 1/JFRJ, outros 4, fl. 55).
Contudo, analisando o teor da petição inicial, a parte apelante informa que celebrou o referido contrato também em 2016.
Ora, aplicando o entendimento prescricional firmado pelo STJ no tema 938, constata-se que houve a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), visto que a presente demanda foi ajuizada na Justiça Estadual em 08/05/2019, quando já passados 3 (três) anos da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, firmado em 02/02/2016.
Verifica-se que apesar de alegado, não houve violação de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial a justificar a reforma. A questão, portanto, foi decidida com base nos pressupostos fático-probatórios existentes nos autos, de modo que a revisão das conclusões da decisão recorrida é inviável em sede de Recurso Especial. Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3.
O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) E mesmo assim, observa-se que a recorrente, apesar de indicar a jurisprudência que estaria em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, não indicou expressamente o dispositivo legal que entende ser objeto de interpretação divergente, nem trouxe aos autos os julgados paradigmas.
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia também o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:18
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 06:07
Juntada de Petição - (P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/06/2025 16:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 16:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 15:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/06/2025 22:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098732-53.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: SABRINA DE ARAUJO DOMINGUES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928)APELANTE: RENAN DA SILVA DOMINGUES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928)APELADO: ATTITUDE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SIDNEY HEBER ESCHEVANI TAKEHISA (OAB SP328652)APELADO: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
23/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 50 e 51
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5098732-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SABRINA DE ARAUJO DOMINGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928) APELANTE: RENAN DA SILVA DOMINGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ATTITUDE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEY HEBER ESCHEVANI TAKEHISA (OAB SP328652) APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) APELADO: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
28/03/2025 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
21/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:28
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 08:28
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 08:28
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 08:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/03/2025 08:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 17
-
19/03/2025 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição
-
11/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 12:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5098732-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SABRINA DE ARAUJO DOMINGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928) APELANTE: RENAN DA SILVA DOMINGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO SILVA CORDEIRO (OAB RJ110928) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ATTITUDE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEY HEBER ESCHEVANI TAKEHISA (OAB SP328652) APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) APELADO: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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