TRF2 - 5100896-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50126035120254020000/TRF2
-
05/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/09/2025 09:04
Juntado(a)
-
03/09/2025 07:02
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100896-54.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) efeito confiscatório da multa, III) desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada e IV) Juros excessivos e VI) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
Ademais, conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária.
Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o quantum aplicado está dentro do limite reputado constitucional pela jurisprudência.
III) No que se refere à alegação de cobrança de juros em valores supostamente “estratosféricos”, verifica-se que a excipiente se limita a formular afirmação genérica, sem apresentar planilha de cálculo, sem indicar os índices aplicados ou mesmo especificar o montante que entende correto.
Não há, portanto, demonstração concreta de excesso de execução ou erro de cálculo.
Ademais, a parte não aponta qual legislação estaria sendo descumprida, tampouco indica parâmetros normativos que deveriam nortear a cobrança, restringindo-se a alegações desprovidas de fundamentação jurídica e comprovação técnica.
Assim, não se pode acolher a insurgência, uma vez que o simples inconformismo desacompanhado de elementos objetivos não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
IV) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da LEF.
P.I. -
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/04/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
02/04/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2025 20:19
Determinada a intimação
-
27/03/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2025 09:23
Juntada de Petição - TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
14/02/2025 14:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/02/2025 13:58
Intimação por Edital
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/04/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100896-54.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA EDITAL Nº 510015406884 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 51008965420244025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-42 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 647.359,47 (seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) CDA(s)7042111210180, 70420070087957042100978570, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE TOP CLIMAT COMERCIO E SERVICO DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-42.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 02/2025, Eu, ANNA PAULA CESAR DE AZEVEDO SILVA, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
11/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
-
10/02/2025 21:09
Expedição de Edital - citação
-
03/02/2025 20:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/12/2024 22:31
Determinada a citação
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007734-51.2024.4.02.5118
Marcia Monique Xavier Almeida de Sousa
Chefe do Servico de Recrutamento e Prepa...
Advogado: Marcia Monique Xavier Almeida de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 08:54
Processo nº 5007734-51.2024.4.02.5118
Uniao
Marcia Monique Xavier Almeida de Sousa
Advogado: Marcia Monique Xavier Almeida de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:35
Processo nº 5024753-58.2023.4.02.5101
Janaina de Oliveira Fontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:54
Processo nº 5003255-43.2024.4.02.0000
Prime Work Seguranca LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 13:18
Processo nº 5020459-94.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Planrio Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Thiago Brito de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00