TRF2 - 5024753-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO40
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25/06/2025 13:48
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
29/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024753-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JANAINA DE OLIVEIRA FONTES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): INAH LUCIA FERREIRA CHAVES (OAB RJ136348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 108) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 93, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo/revelia, não fundada em provas materiais. Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista homologatória/revelia, conforme se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR SENTENÇA TRABALHISTA EM QUE HOUVE REVELIA/CONFISSÃO FICTA, QUE É MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DEVENDO SER CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1188/STJ.
SÚMULA 31/TNU.
ART. 55, § 3º DA LEI 8213/91.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A TNU afetou a presente controvérsia no Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de "saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte".
O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 3.
Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 (REsp 1938265/MG), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que finalmente firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 4.
Pois bem.
No caso, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois entendeu que não bastava a sentença trabalhista homologatória/revelia para o reconhecimento do vínculo, e como não havia nenhum outro elemento comprobatório que corroborasse o vínculo ora impugnado, não reconheceu o período laboral.
Confira-se (Evento 93, RELVOTO1 e ACOR2): Ocorre que a sentença trabalhista decorreu de revelia, lu seja, confissão ficta, não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, mas apenas o processo trabalhista reconhecendo o vínculo (em que a reclamada foi revel, repita-se), a CTPS com anotação do vínculo.
Oram, como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização há muito já assentou o entendimento (Súmula 31/TNU) de que a sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral com base em sentença homologatória de acordo (ou confissão ficta) serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Tal entendimento se baseou em diversos precedentes do STJ, não só quanto às sentenças trabalhistas homologatórias de acordo, que reconhecem um vínculo laboral, como também naquelas proferidas com base na confissão ficta da parte reclamada, em decorrência da decretação de sua revelia.
Por não haver análise de provas, tais sentenças servem apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não sendo cabível apenas a prova testemunhal.
Ademais, recentemente o STJ ratificou tal posicionamento e firmou a seguinte tese no Tema 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Se houvesse uma sentença trabalhista reconhecendo um vínculo, proferida após regular instrução, com dilação probatória e análise de documentos, certamente o tempo de labor deveria ser computado.
Todavia, isto não se aplica no caso de revelia/confissão ficta.
E, no presente caso, como visto, a parte autora não trouxe outras provas para corroborar a suposta relação de emprego.
Portanto, ante a fragilidade do acervo probatório do presente processo, não há como admitir a existência de efeitos previdenciários do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, por falta da qualidade de segurado do falecido. 5.
Ademais, verifica-se que a pretensão de análise acerca de eventual circunstância que comprove a existência do vínculo empregatício configura reexame de matéria fática, uma vez que a Turma Regional de Uniformização, bem como a Turma Nacional de Uniformização, teriam de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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11/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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07/04/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/03/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/03/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/03/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2025 12:07
Juntada de Petição
-
08/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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07/03/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024753-58.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JANAINA DE OLIVEIRA FONTES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): INAH LUCIA FERREIRA CHAVES (OAB RJ136348) RECORRIDO: ALICE FONTES MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) RECORRIDO: ALANA FONTES MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:08
Juntada de Petição
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/01/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Petição
-
14/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:08
Determinada a intimação
-
14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 59
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
16/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
14/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 11/04/2024 14:04:13)
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 17:34
Despacho
-
17/10/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/09/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2023 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2023 09:52
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 19/10/2023 15:00. Refer. Evento 20
-
20/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:07
Despacho
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2023 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 19/10/2023 15:00
-
29/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/08/2023 15:19
Determinada a intimação
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2023 18:42
Determinada a intimação
-
01/08/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 19:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2023 00:44
Juntada de Petição
-
05/06/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/05/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 11:39
Não Concedida a tutela provisória
-
04/05/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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