TRF2 - 5080773-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080773-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA ESNER MUSAFIRADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União Federal apresentou embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC), suscitando omissão quanto à aplicação da multa de R$ 500,00 aos autores CYDIA ALVES PEREIRA DE SOUZA e PAULO AFFONSO GUERREIRO ALVES, pois o prazo inicial de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer ainda não havia se esgotado.
Ademais, a União requereu prorrogação do prazo para atendimento ao despacho Evento 105, DESPADEC1 Analisando os autos, verifica-se que a alegação da União é pertinente.
A multa aplicada no Evento 105, DESPADEC1 decorreu do descumprimento parcial da obrigação de fazer, mas o prazo inicial concedido para cumprimento ainda não havia se esgotado, motivo pelo qual cabe esclarecer o alcance da penalidade.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REVOGAR a multa fixada.
Considerando a complexidade dos atos administrativos necessários à implementação da Gratificação de Desempenho (GDM-PST) para os autores remanescentes, e o trâmite entre diversos órgãos da Administração Pública, CONCEDO à União prazo adicional, contudo improrrogável, de 30 (trinta) dias, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação da documentação pertinente.
Adverte-se que, o descumprimento do novo prazo poderá ensejar a imposição de nova multa, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 139, IV, do CPC.
Dou provimento aos embargos de declaração da União, para para REVOGAR a multa fixada; Concedo à União prazo adicional de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer quanto aos autores remanescentes.
INTIMEM-SE. -
17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 12:14
Determinada a intimação
-
16/09/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 19:14
Juntada de Petição
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:29
Despacho
-
05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080773-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO AFFONSO GUERREIRO ALVESADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)EXEQUENTE: CYDIA ALVES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)EXEQUENTE: ANA ESNER MUSAFIRADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União Federal informou, por meio do OFÍCIO nº 2088/2025/INCA/GAB/INCA/SAES/MS, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão da Gratificação de Desempenho (GDM-PST) na segunda jornada dos autores, com apresentação de documentos administrativos comprobatórios.
A parte executada postula, ainda, a exclusão da multa de R$ 500,00 prevista na decisão de Evento 76, DESPADEC1, alegando cumprimento tempestivo da obrigação, bem como apresenta os valores dos atrasados.
DECIDO Recebo os documentos juntados pela parte executada que indicam o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma administrativa.
Determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: O cumprimento da obrigação de fazer, ratificando expressamente o atendimento integral do julgado; Os valores dos atrasados apresentados pela parte executada.
Com o beneplácito da parte exequente sobre o cumprimento de ambas as obrigações, a multa de R$ 500,00 prevista na decisão do Evento 76, DESPADEC1 será cancelada, e à Secretaria deverá providenciar a elaboração do formulário de requisição por Precatório, bem como os demais procedimentos de estilo.
INTIME-SE. -
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
30/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:08
Determinada a intimação
-
29/07/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 21:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição
-
04/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080773-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA ESNER MUSAFIRADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 74, EMBDECL1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face da decisão do Evento 67, DESPADEC1, que defere o início da fase de cumprimento de sentença, fixa honorários advocatícios, e determina o cumprimento da obrigação de fazer.
A embargante alega obscuridade quanto à fixação dos honorários, sustentando que, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação antecipada do percentual contraria o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assiste razão à União Federal.
Conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC, nas causas ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação.
A decisão embargada, ao fixar previamente o percentual de 10% sobre valor ainda não apurado, incorreu em vício que ora se reconhece e corrige.
Diante disso, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, exclusivamente para REVOGAR a fixação dos honorários advocatícios efetuada no Evento 67, DESPADEC1, a qual deverá ser realizada oportunamente, na fase de liquidação do julgado.
No mais, mantém-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
ADVIRTA-SE a União Federal de que, o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer será de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa, que ora fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento INTIMEM-SE. -
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080773-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA ESNER MUSAFIRADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência em Evento 46, SENT1; Evento 11 ACÓRDÃO, dos autos em apenso, Trânsito em Julgado Evento 64., DEFIRO o requerimento da parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
INTIME-SE à União Federal para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de fazer, consistente na revisão dos contracheques dos autores, a fim de incluir a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos em relação à primeira jornada, conforme os termos do julgado, observando-se as respectivas unidades pagadoras indicadas nos autos.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado dos atrasados, conforme previsto no art. 85, § 3º, do CPC, somado ao adicional de 1% (um por cento) fixado na fase recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha atualizada de cálculos, visando à execução da obrigação de pagar.
Dê-se à presente tramitação priorritária, em razão da idade avançada dos autores, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
INTIMEM-SE. -
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:08
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/05/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Petição
-
14/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO15 Número: 50807733520244025101/TRF2
-
30/01/2025 16:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
-
30/01/2025 15:40
Despacho
-
30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2025 09:00
Juntada de Petição
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/01/2025 22:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
15/01/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/01/2025 10:13
Juntada de Petição
-
13/01/2025 18:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2025 18:37
Determinada a citação
-
13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 12:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15S)
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:37
Despacho
-
11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
-
11/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:50
Despacho
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 12:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CEJUSCRIOJ)
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:02
Determinada a citação
-
21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 12:39
Juntada de Petição
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 19:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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