TRF2 - 5012768-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012768-35.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, em mandado de segurança, autos eletrônicos nº 5009034-96.2024.4.02.5102, deferiu a medida liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão na base de cálculo dos valores do ISS, suspendendo-se a exigibilidade do PIS e da COFINS nesses termos (evento 3 dos autos de origem).
O ilustre Magistrado entendeu que o entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do RE nº 574.706 deve ser aplicado, por analogia, em relação ao ISS, "Sabe-se que os fundamentos para a exclusão do ISSQN são similares aos utilizados em relação ao ICMS, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente." Em sede recursal, não se vislumbrando a presença dos requisitos cumulativos foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Contrarrazões no evento 12.
Em julgamento iniciado no dia 25.02.2025, proferi voto "no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento" (evento 27, EXTRATOATA1).
Nos termos da Ata da Sessão relacionada ao evento 27, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, que, após constatar a prolação da sentença nos autos originários, devolveu para retomada do julgamento, conforme o despacho do evento 34. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (processo 5009034-96.2024.4.02.5102/RJ, evento 26, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Retire-se o processo da pauta de julgamento de 04.06.2024.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:20
Prejudicado o recurso
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05/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/08/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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05/08/2025 16:45
Despacho
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30/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50090349620244025102/RJ
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29/07/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Evento 20 - Concedida a Segurança - 29/07/2025 17:03:19) Número: 50090349620244025102/RJ
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29/07/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50090349620244025102/RJ
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
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24/03/2025 14:27
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
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24/03/2025 14:27
Juntado(a)
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09/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012768-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: CIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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06/02/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2024 17:53
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/09/2024 15:26
Indeferido o pedido
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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