TRF2 - 5022549-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165 e 166
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022549-41.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA PRADO VIANNA FERREIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)AUTOR: ANTONIO PRADO STRAUSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) DESPACHO/DECISÃO ANTÔNIO PRADO STRAUSS, pessoa natural qualificada nos autos, propôs ação ordinária pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando o fornecimento do medicamento TRIKAFTA®.
Sentença do evento 137 que julgou procedente o pleito autoral.
Negado provimento aos embargos de declaração (evento 152).
Em sede de remessa necessária, o Eg.
TRF-2 reformou parcialmente o julgado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SÁUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal à obrigação de fornecer o medicamento ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA®), na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora (ev. 1, receit10, fl. 9), devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizados a cada 6 (seis) meses.
Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. 2.
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). 3.
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 4. In casu, verifica-se que o Autor foi diagnosticado, quando tinha apenas um mês de idade, com fibrose cística com mutações patogênicas F508del (constatadas por teste genético). Hoje, com a idade de 10 anos, apesar do tratamento com os remédios fornecidos pelo SUS, o paciente segue tendo declínio de função pulmonar progressivo, bem como sequelas progressivas e irreversíveis da parênquima pulmonar, razão pela qual lhe foi receitado o tratamento com Elexacaftor 100mg + Tezacaftor 50mg + Ivacaftor 75mg (Trikafta®) – 2 cápsulas pela manhã e 1 cápsula a noite. 5.
Consoante os Pareceres elaborados pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde e conforme o laudo médico formulado pelo Centro de Referência para diagnóstico e Tratamento de Fibrose Cística do Instituto Fernandes Figueira - FIOCRUZ (Evento 1, laudo 9, dos autos presentes), constata-se a inexistência de medicamentos alternativos, assim como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia.
Observa-se, ainda, que o uso do medicamento pleiteado é imprescindível no caso concreto para conter a progressão e a gravidade da doença, que o fármaco é aprovado pela ANVISA e que é indicado em bula para a doença que acomete o Autor. 6.
Considerando-se que o medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®) foi incorporado no âmbito do SUS, consoante a Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, para o tratamento da fibrose cística, em pacientes de 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, bem como tendo em vista que o art. 25 do do Decreto 7.646/2011 determina que, "A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS", evidencia-se a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. 7. Proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227, da CRFB/88. 8.
Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, DJe 06/04/2017). 9. Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento da parte autora. 10.
Uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão do fármaco à Autora por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007139-17.2023.4.02.0000/RJ, por esta Relatoria, merece ser mantida a sentença, neste ponto, de modo que lhe seja assegurado o fornecimento do medicamento pretendido. 11. No que concerne ao ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco, importa consignar que tal medida deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, sem necessidade de intervenção judicial prévia, a teor do disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080/90. 12.
Em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 13. Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 1.000,00 (um mil reais). 14.
Remessa Necessária parcialmente provida para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes para ciência do retornos dos autos da instância superior.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50225494120234025101/TRF2
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28/01/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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30/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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27/11/2024 12:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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21/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 18:40
Juntada de Petição
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27/09/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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25/09/2024 17:16
Juntado(a)
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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20/09/2024 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
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13/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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13/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/09/2024 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007139-17.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 137
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2024 13:24:05)
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15/08/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
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13/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição
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12/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Conclusos para julgamento - 01/07/2024 17:14:13)
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25/06/2024 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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14/06/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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03/05/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Determinada a intimação
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22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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18/04/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/04/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/04/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:14
Determinada a intimação
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01/04/2024 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 13:38
Juntada de Petição
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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21/03/2024 15:03
Despacho
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21/03/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/03/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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08/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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29/02/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:54
Determinada a intimação
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28/02/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/02/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/02/2024 14:59
Juntada de Petição
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:34
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/11/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/11/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:38
Expedição de Alvará
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06/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:42
Determinada a intimação
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03/11/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/10/2023 14:11
Determinada a intimação
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18/10/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 17:46
Juntada de Petição
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25/08/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2023 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2023 15:01
Determinada a intimação
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16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 14:47
Juntada de Petição
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31/07/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2023 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/07/2023 14:22
Determinada a intimação
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25/07/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2023 16:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2023 19:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2023 17:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/06/2023 12:48
Determinada a intimação
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01/06/2023 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007139-17.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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01/06/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 21:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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25/05/2023 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071391720234020000/TRF2
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24/05/2023 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 22 e 21 Número: 50071391720234020000/TRF2
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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03/05/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 654,06 em 03/05/2023 Número de referência: 1039995
-
02/05/2023 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:57
Gratuidade da justiça não concedida
-
17/04/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/04/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/03/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/03/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/03/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/03/2023 14:58
Determinada a intimação
-
28/03/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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