TRF2 - 5000208-03.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 14:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 18:30
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000208-03.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: FABRICIO NEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WELINGTON FERNANDES AMORIM (OAB ES022054) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EXCLUSÃO DO BPC RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada ao autor, portador de deficiência, desde o requerimento administrativo (08/12/2022), com atualização monetária e juros.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) aferir o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, notadamente o critério de miserabilidade; e (iii) analisar a necessidade de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) como requisito para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada poucos meses após o indeferimento administrativo, além de o autor ser relativamente incapaz, situação em que a jurisprudência entende que a prescrição não corre contra ele. 4.
O benefício assistencial exige a comprovação de deficiência/impedimento de longo prazo e condição de miserabilidade.
O laudo pericial confirmou que o autor possui deficiência mental com barreiras significativas à participação social, preenchendo o requisito subjetivo. 5.
Quanto ao critério socioeconômico, a renda familiar per capita foi corretamente calculada excluindo-se o BPC recebido pela mãe do autor, conforme previsão do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93.
O estudo social confirmou a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. 6.
O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto, podendo ser mitigado com base em outros fatores de vulnerabilidade social, conforme jurisprudência do STF. 7.
O CadÚnico estava atualizado na época do requerimento administrativo (08/12/2022) e no ajuizamento da presente ação (13/04/2023), em conformidade com o prazo legal de 24 (vinte e quatro) meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios determinando que o autor, a partir da intimação da presente decisão, comprove a atualização do CadÚnico no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de suspensão do benefício e retificando, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: 1.A prescrição quinquenal não se aplica ao relativamente incapaz, o qual não possui discernimento para os atos da vida civil. 2.O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser flexibilizado para comprovação da miserabilidade. 3.O BPC recebido por membro da família portador de deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar. 4.A ausência de inscrição no CadÚnico, por si só, não impede a concessão do benefício assistencial quando demonstrada a condição de miserabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§2º, 3º, 10º e 12º; CPC/2015, arts. 85, §11 e 371.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 567985 e RE nº 580963; STJ, REsp nº 1.832.950/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 18/10/2019; TNU, Súmulas nº 29 e nº 48.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, para majorar em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, determinar que o Autor a partir da intimação da presente decisão, comprove a atualização do CadÚnico no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de suspensão do benefício e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000208-03.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FABRICIO NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WELINGTON FERNANDES AMORIM (OAB ES022054) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000208-03.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50003547820238080019/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: FABRICIO NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Welington Fernandes Amorim ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
20/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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