TRF2 - 5007185-31.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 08:20
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007185-31.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AK OPERACOES DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO DINIZ BARBOSA (OAB PR027181) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ.
OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO E QUANTO A APLICAÇAO IMEDIATA DO PRECEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto i) a aplicação do tema 1079 do STJ relativamente ao pedido de não aplicação imediata do julgamento, com aplicação de ressalvas para aguarda futuro julgamento de embargos de declaração nas Cortes Superiores; ii) sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
O voto condutor, de forma adequada, esclareceu que a modulação privilegiaria apenas os contribuintes que obtiveram decisão favorável e que entraram com ação antes do julgamento do recurso paradigma, o que não é o caso dos autos, eis que não houve decisão favorável.
Assim, em que pese a decisão ora embargada ter aplicado de forma correta o precedente vinculante, faço alguns esclarecimentos sobre o ponto. 5.
Observo, de plano, que qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, segurança jurídica, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado. 6.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo. 7.
Incabível a pretensão da ora embargante no sentido de haver ressalvas no presente julgado em relação ao resultado dos embargos de declaração a serem julgados nos Tribunais Superiores, haja vista que o resultado das decisões proferidas em julgamentos repetitivos aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração. 8.
Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores, conforme já assinalado.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Teses de julgamento: As decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo. ______________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 e art. 1026.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/05/2025 12:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 07:32
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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20/03/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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19/03/2025 20:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5007185-31.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AK OPERACOES DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO DINIZ BARBOSA (OAB PR027181) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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18/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 12:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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11/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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