TRF2 - 5010207-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010207-38.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (OAB SP296735) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, de ofício, anular a determinação de citação contida na decisão agravada, a fim de que seja cumprido o disposto no art. 303, §6º, do CPC, para emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a ser determinado pelo primeiro grau, restando desprovido o recurso quanto ao mérito II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ao princípio da legalidade, assim como sobre o dano à imagem das empresas. 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. A embargante sustentou que o acórdão não enfrentou a violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, argumentando que as empresas são obrigadas a publicar relatórios sem oportunidade de manifestação prévia sobre os dados.
Todavia, não há omissão, uma vez que o voto condutor consignou que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 14.611/2023, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa não se estendem ao procedimento administrativo de elaboração de relatórios com dados anonimizados extraídos de sistemas públicos.
As empresas prestam as informações nos sistemas oficiais (e-Social e Portal Emprega Brasil) dentro dos procedimentos legalmente estabelecidos.
A elaboração posterior de relatórios estatísticos agregados não configura processo administrativo sancionador que exija contraditório prévio. 6.
Da mesma forma, descabe a alegação de que o acórdão "não enfrentou a tese recursal de que inexiste a possibilidade de a empregadora justificar eventuais divergências salariais de acordo com as hipóteses legalmente estabelecidas para diferenciação, nos termos do art. 461, §1º, da CLT", cumprindo verificar que não há incompatibilidade entre a Lei n. 14.611/2023 e o art. 461 da CLT.
Ao revés, trata-se de lei que objetiva a promoção da norma ali contida. 7. Embora a embargante tenha afirmado que o acórdão foi omisso acerca da alegação de que o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 extrapolaram os limites da Lei nº 14.611/2023, em violação ao art. 5º, II, da CF, inexiste a referida omissão.
O voto condutor mencionou com clareza que os atos infralegais encontram respaldo na Lei nº 14.611/2023, de modo que a regulamentação limitou-se a especificar a metodologia e os critérios técnicos para cumprimento da lei, dentro dos limites do poder regulamentar.
A publicação semestral já estava prevista na lei (art. 5º), cabendo aos regulamentos apenas detalhar as modalidades de divulgação. 8.
A embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto à alegação de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, uma vez que a divulgação dos relatórios causaria danos à imagem empresarial, contudo, não está presente a suposta omissão.
O voto condutor expressamente consignou que "o §2º do art. 2º do Decreto n. 11.795/2023 menciona que "Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser: I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", estando em consonância, pois, com o disposto no final do caput do art. 5º da Lei n. 14.611/2023". A transparência salarial, com dados agregados e anonimizados, constitui medida de interesse público para combate à discriminação de gênero, não configurando violação ao direito à imagem empresarial.
Os relatórios contêm apenas dados estatísticos agregados, sem identificação individual de empregados ou exposição de estratégias empresariais específicas. 9. O acórdão não se limitou à mera aplicação da presunção de constitucionalidade, mas analisou especificamente cada argumento apresentado.
A presunção foi mencionada como princípio geral do ordenamento jurídico, mas a decisão fundamentou-se na análise material das normas e de sua conformidade com os parâmetros constitucionais. 10. Não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, é o caso de indeferir o pedido de efeito suspensivo, pela ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC. 11.
Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 12.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, pela ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA, e indeferir o pedido de efeito suspensivo, pela ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010207-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (OAB SP296735) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
-
10/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/06/2025 14:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 08:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5010207-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (OAB SP296735) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
12/03/2025 13:44
Retirado de pauta
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010207-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: STEAG ENERGY SERVICES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (OAB SP296735) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
10/12/2024 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
07/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
-
29/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2024 11:23
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5039530-23.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Juizo Federal da 6 Vf Civel de Vitoria
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 15:08