TRF2 - 5095652-86.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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12/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095652-86.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813)ADVOGADO(A): CRISTIANO SIMAO MILLER (OAB RJ089015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Rogil Transportes Rodoviario EIRELI, visando a cobrança de créditos consubstanciados nas CDA(s) nº CSRJ202000761 e FGRJ202000756, no valor histórico de R$ 1.103.882,07 (um milhão, cento e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), conforme petição inicial acostada aos autos (Evento 1).
No curso da demanda, e após sucessivas diligências infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, foram penhorados seis ônibus de propriedade da executada, conforme Auto de Penhora datado de 02/12/2022 (Evento 84), sendo a Sra.
Fátima das Graças Linhares Passos Menezes nomeada Fiel Depositária.
Posteriormente, diante da penhora efetivada e do requerimento da exequente, este Juízo autorizou a alienação dos aludidos bens, designando leiloeiro (Evento 103), e fixando as datas para o leilão eletrônico em 10/03/2025 e 24/03/2025 (Evento 115).
Em 21/02/2025, a executada Rogil Transportes Rodoviario EIRELI apresentou petição (Evento 140) requerendo a suspensão do leilão e o levantamento da penhora incidente sobre os veículos, sob a alegação de que os referidos bens estariam gravados com alienação fiduciária em garantia em favor do Fundo de Desenvolvimento de Campos (FUNDECAM), vinculado ao Município de Campos dos Goytacazes.
A executada juntou aos autos o "Contrato de Abertura de Crédito" para corroborar sua tese, sustentando a indevida constrição.
Diante da urgência e da natureza da alegação, este Juízo proferiu decisão (Evento 142) determinando, por cautela, a retirada provisória dos veículos do rol de bens a serem leiloados, até o esclarecimento da situação jurídica.
Adicionalmente, foi determinada a intimação do Fundo de Desenvolvimento de Campos dos Goytacazes e do Município de Campos dos Goytacazes para que informassem acerca da validade do contrato de financiamento, eventual distrato e manifestação sobre a penhora.
Em resposta, o Município de Campos dos Goytacazes, por meio de sua Procuradoria Geral, em petição protocolada em 08/04/2025 (Evento 162), acompanhada de informações prestadas pelo FUNDECAM (Evento 162, ANEXO2), confirmou que o contrato de abertura de crédito, firmado em 26/01/2015, encontra-se em vigor, que não houve distrato, mas aditivo contratual; que os veículos penhorados foram ofertados em garantia de alienação fiduciária; e que a dívida da executada com o FUNDECAM perfaz a quantia de R$ 27.253.622,08 (vinte e sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos), sendo objeto de execução fiscal própria (nº 0010627-89.2018.8.19.0014) perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Reafirmou o Município que possui a propriedade resolúvel dos bens móveis, o que impediria seu leilão para pagamento de dívida diversa, pugnando pelo levantamento da penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à validade e eficácia da penhora que incide sobre os veículos da executada, em face da alegação de que tais bens estariam sob o regime de alienação fiduciária.
Em detida análise dos autos, constata-se que a penhora foi efetivada sobre bens que, segundo as informações prestadas pelo próprio credor fiduciário, o Município de Campos dos Goytacazes (via FUNDECAM), encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária.
O instituto da alienação fiduciária em garantia, disciplinado por legislação específica (notadamente a Lei nº 9.514/97 para bens imóveis, e o Decreto-Lei nº 911/69 para bens móveis, aplicando-se, no caso, as disposições gerais da Lei nº 4.728/65 e do Código Civil), caracteriza-se pela transferência, pelo devedor fiduciante, da propriedade resolúvel de um bem ao credor fiduciário, como forma de garantia de uma obrigação.
Nesse arranjo, o devedor fiduciante mantém a posse direta do bem, enquanto o credor fiduciário adquire o domínio fiduciário (ou propriedade fiduciária).
A propriedade plena do bem somente se consolida nas mãos do devedor fiduciante após a quitação integral da dívida.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor fiduciante para fins de penhora por dívidas que não sejam a própria obrigação garantida pela alienação fiduciária.
O patrimônio do devedor, nesse contexto, é composto apenas pela expectativa de direito à reaquisição da propriedade do bem, uma vez adimplida a obrigação principal. Nesse sentido, o bem não é de propriedade plena do devedor, mas sim uma garantia do credor fiduciário, que detém sobre ele um direito real.
A penhora por credor diverso implicaria em grave prejuízo ao direito de propriedade do credor fiduciário, subvertendo a própria finalidade da garantia.
Este Juízo, em decisão anterior (Evento 53), já havia manifestado entendimento similar ao indeferir a restrição de veículos com alienação fiduciária, justamente por reconhecer que tais bens, embora na posse do executado, não lhe pertenciam integralmente, inviabilizando a efetiva garantia da execução.
O fato de a alienação fiduciária não ter sido anotada nos registros do DETRAN, conforme observado em Evento 142, embora possa suscitar questionamentos quanto à sua oponibilidade a terceiros de boa-fé em outras situações, não desnatura a essência do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não altera a natureza da propriedade fiduciária.
A ausência de registro não confere ao devedor fiduciante a propriedade plena do bem, nem o torna passível de penhora em execuções de terceiros.
A validade do contrato entre as partes e a existência da propriedade resolúvel são incontroversas e foram confirmadas pelo Município de Campos dos Goytacazes, parte interessada na garantia.
Desse modo, impõe-se o levantamento da penhora realizada no evento 84, AUTOPENHORA2.
Isto posto, DEFIRO o pedido de levantamento da penhora sobre os veículos de placas LRY-7631, KQX-8809, KQX-9335, KWT-6667, KRG-4194 e LMF-5964, conforme requerido pela executada no Evento 140 e ratificado pelas informações prestadas no Evento 162.
Comunique-se, com urgência, o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, acerca do teor da presente decisão, para que promova a imediata retirada dos referidos veículos de quaisquer listas ou editais de leilão vinculados a este feito.
Ante a inexistência de outros bens garantindo a presente execução, comunique-se sobre a impossibilidade de atender às penhoras, reservas de créditos solicitadas pelo Juízo Trabalhista, na ATOr 0100070-28.2022.5.01.0284, CAEX REEF, evento 151, DESP2; e pelo Juízo da 10a Vara Federal de Execução Fiscal, processo nº 5012678-55.2021.4.025101 (evento 161, OFIC1 e evento 170, OFIC1), servindo a presente como ofício.
Comunique-se, ainda, ao Juízos das 1a., 2a., 3a., 4a, 5a.Varas Cíveis de Campos (Eventos 164, 165, 166, 167, 168, 169 e 171) sobre o cancelamento do leilão anteriormente designado e da presente decisão, servindo esta como ofício.
Intime-se a exequente para que requeira o que for de seu interesse.
Não havendo indicação de bens ou requerimentos que impulsionem o feito, suspenda-se a presente execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, nos termos em que anteriormente decidido.
P.I. -
05/09/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012678-55.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 172
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05/09/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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05/09/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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04/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 18:36
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:23
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126785520214025101/RJ referente ao evento 82
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30/06/2025 19:45
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:39
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:35
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 19:11
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:42
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126785520214025101/RJ referente ao evento 79
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26/03/2025 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153
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20/03/2025 09:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 154
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18/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
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18/03/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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11/03/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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11/03/2025 18:38
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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11/03/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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03/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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03/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/02/2025 16:26
Despacho
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24/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição
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20/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/02/2025 11:49
Expedição de ofício
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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17/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/02/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
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15/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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14/02/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/02/2025
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095652-86.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROGIL TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI EDITAL Nº 510015421351 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, os bens penhorados, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 10 de março de 2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 24 de março de 2025, com encerramento às 13:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: Através do site www.fabioleiloes.com.br.
PROCESSO: Autos n° 5095652-86.2020.4.02.5101 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exequente UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (CNPJ: 00.***.***/0216-53) e Executado ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-14) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa LRY-7631 (carro n° 3019), Chassi 9532G82W7ER441112, Renavam *10.***.*46-33, ano/modelo 2014/2014, com 47 assentos, dois eixos, a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 02) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa KQX-8809 (carro nº 3017), Chassi 9532G82W5ER441531, Renavan *10.***.*11-40, ano/modelo 2014/2014, com 47 assentos, dois eixos, movido a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 03) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa KQX-9335 (carro nº 3018), Chassi 9532G82WOER441551, Renavam *10.***.*61-75, ano/modelo 2014/2014, com 47 assentos, dois eixos, movido a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 04) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa KWT-6667 (carro nº 3021), Chassi 9532G82W3FER508550, Renavam *10.***.*03-70, ano/modelo 2014/2015, com 47 assentos, dois eixos, movido a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 05) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa KRG-4194 (carro nº 3022), Chassi 9532G82WXFR507945, Renavam *10.***.*27-42, ano/modelo 2014/2015, com 47 assentos, dois eixos, movido a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); 06) Ônibus Urbano VW/17230EOD NEOBUS MEGA, placa LMF-5964 (carro nº 3023), Chassi 9532G82W7FR507904, Renavam *10.***.*87-68, ano/modelo 2014/2015, com 47 assentos, dois eixos, movido a diesel, com ar-condicionado e direção hidráulica, na cor branca/azul, duas portas e uma roleta, com leitora de cartão, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Obs.: Os veículos estão funcionando, em uso nas atividades da executada (transporte urbano de passageiros) e em bom estado de conservação.
Todos os carros possuem acessibilidade para PCD. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), em 23 de janeiro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).*No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária da Corregedoria do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 1.350.234,20 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua General Estilac Leal, 35/47, Parque Vera Cruz, Campos dos Goytacazes/RJ.
DEPOSITÁRIO: FÁTIMA DAS GRAÇAS LINHARES PASSOS MENEZES, Rua Dr.
Aurélio Francisco Gomes, 130, Parque Flamboyant, Campos dos Goytacazes/RJ. ÔNUS: 01) Restrição de Transferência nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Penhora nos autos nº 5002472-78.2018.4.02.5103, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100070-28.2022.5.01.0284, do CAEX REEF; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercício 2025 no valor de R$ 281,29 e Multas no valor de R$ 586,94, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 02) Restrição Administrativa; Restrição de Transferência nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100618-29.2017.5.01.0284, da 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100070-28.2022.5.01.0284, do CAEX REEF; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 e 2025 no valor de R$ 361,67 e Multas no valor de R$ 130,16, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 03) Restrição de Transferência nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100072-37.2018.5.01.0284, da 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 e 2025 no valor de R$ 361,67, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 04) Restrição de Transferência nos autos nº 0103269-89.2016.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100070-28.2022.5.01.0284, do CAEX REEF; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0102016-20.2017.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes/RJ; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 e 2025 no valor de R$ 361,67 e Multas no valor de R$ 321,70, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 05) Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0100302-82.2018.5.01.0283, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; estrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100039-81.2017.5.01.0284, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0100070-28.2022.5.01.0284, do CAEX REEF; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0102016-20.2017.5.01.0281, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 e 2025 no valor de R$ 361,67 e Multas no valor de R$ 586,94, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ; 06) Restrição de Transferência nos autos nº 0103269-89.2016.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0121600-52.1998.5.01.0471, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000625-84.2023.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0008125-12.2020.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014181-27.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014214-17.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014221-09.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014224-61.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014225-46.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014228-98.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014232-38.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014234-08.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014238-45.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; estrição de Transferência nos autos nº 0014239-30.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0014241-97.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0019369-64.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0022254-85.2021.8.19.0014, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022261-77.2021.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022263-47.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022264-32.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022270-39.2021.8.19.0014, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022272-09.2021.8.19.0014, da 1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0022273-91.2021.8.19.0014, da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0023311-46.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023325-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0023810-30.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024397-52.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024710-13.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0044741-20.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 0024402-74.2018.8.19.0014, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ (Arquivado); Restrição de Transferência nos autos nº 5012678-55.2021.4.02.5101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0100070-28.2022.5.01.0284, do CAEX REEF; Débitos no Detran/RJ, (IPVA/DPVAT) – Exercício 2025 no valor de R$ 2.864,39, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 e 2025 no valor de R$ 361,67, consulta realizada em 22/01/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos à alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos Tributários (IPVA, DPVAT, multas, licenciamento e demais taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr.
FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, JUCERJA nº 136, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Havendo arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser custeada pelo arrematante, assim como de 5% (cinco por cento) do valor da proposta para aquisição em parcelas, devida pelo proponente.
Em caso de extinção do processo, por adjudicação tardia, por remição ou por transação entre as partes, será devida a remuneração do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) do valor de avaliação do bem.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a ser arcado pelo executado remidor.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fabioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições:I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses;II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada;III - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;IV – Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected] PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro [email protected] e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o executado ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO EIRELI, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca.
Rio de Janeiro/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
EDWARD CARLYLE SILVAJuiz Federal -
13/02/2025 18:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
13/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Edital - leilão
-
08/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
08/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
07/02/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
30/01/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 18:59
Determinada a intimação
-
29/01/2025 19:10
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:30
Juntado(a)
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição
-
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/11/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 12:02
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
27/06/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2024 12:59
Determinada a intimação
-
14/03/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
08/01/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
15/12/2023 12:00
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/11/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:40
Despacho
-
09/07/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/03/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 21:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
18/11/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
08/11/2022 14:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
28/10/2022 15:24
Despacho
-
14/07/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/07/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/07/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2022 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2022 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2022 13:25
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/05/2022 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 22:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/05/2022 22:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:20
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:13
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:09
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:06
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:03
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 22:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 21:57
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 21:54
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2022 13:25
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 18:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/03/2022 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/03/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 22:48
Juntada de Ofício cumprido
-
02/02/2022 18:21
Expedição de ofício
-
27/01/2022 13:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
23/08/2021 12:22
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2021 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 21:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
26/07/2021 21:39
Juntado(a)
-
21/07/2021 22:18
Juntado(a)
-
25/05/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2021 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2021 08:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
03/04/2021 05:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
18/03/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/03/2021
-
15/03/2021 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 17/03/2021
-
15/03/2021 19:18
Intimação por Edital
-
12/03/2021 14:05
Expedição de Edital - citação
-
10/03/2021 14:49
Determinada a citação
-
10/03/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2021 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2021 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/03/2021 21:28
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
01/03/2021 21:56
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2021 10:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/02/2021 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2021 11:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2021 06:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2021 18:59
Determinada a intimação
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26/01/2021 13:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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