TRF2 - 5100312-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068153-54.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100312-84.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): ALICE CLOTILDES ALPIRI (OAB RJ127503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA, visando à cobrança de crédito tributário.
Em petição de evento 25, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
O extrato de SISBAJUD de evento 26 demonstra que a parte executada teve bloqueada em suas contas a quantia total de R$ 97.251,00 (noventa e sete mil duzentos e cinquenta e um reais), sendo R$ 97.194,67 no Itaú Unibanco e R$ 56,33 na Caixa Econômica Federal.
Ambos os bloqueios foram realizados no dia 04/07/2025.
A parte Executada alega que o montante constrito na conta da empresa seria utilizado para o pagamento de 51 salários de trabalhadores da empresa. "Logo, no caso concreto deve ser aplicado o Artigo 833, Inciso IV do CPC, pois de forma direta está afetando verba de carater alimentar", aduz.
Não assiste razão à Executada.
Inicialmente, não merece acolhida a tese de que o bloqueio realizado nas contas bancárias da empresa inviabilizaria o pagamento de folha salarial dos funcionários, sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada.
Deve-se ressaltar que a juntada de folha de pagamento de funcionários por si somente não é instrumento hábil a comprovar a incapacidade de quitação dos encargos empregatícios, quando não acompanhada de demonstração de todo o faturamento da empresa nos últimos anos, por meio de livros contábeis.
Por outro lado, o argumento de que haveria incidência de garantia de impenhorabilidade, em razão de sua natureza alimentar (art. 833, IV do CPC) não encontra respaldo na jurisprudência mais atual, uma vez que, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Quanto ao princípio da menor onerosidade, ele não pode ser alegado de forma genérica, principalmente porque a execução fiscal se dá no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC.
Outrossim, conforme previsão do parágrafo único do art. 805 do CPC, caberia ao executado que alega ser a medida gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, incumbência que não foi cumprida, sendo, portanto, razoável e legal a manutenção dos atos executivos já determinados.
Em relação ao princípio da preservação da empresa, tampouco merece prosperar, uma vez que ele não pode servir de subterfúgio a autorizar o inadimplemento de tributos de entes federativos concernentes à própria pessoa jurídica.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se ofício à CEF para conversão em renda em favor da Exequente do valor bloqueado/transferido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
03/05/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/04/2025 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
-
24/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100312-84.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA EDITAL Nº 510015503897 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA, PROCESSO 51003128420244025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) H.G.
CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-96, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 12376520381202101, inscrição n.º 7042105432109, para crédito a favor da exequente de R$ 835.879,78, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 221343082724).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 20/02/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
21/02/2025 02:11
Intimação por Edital
-
21/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Edital - citação
-
19/02/2025 16:59
Determinada a citação
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 18:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/12/2024 16:20
Determinada a citação
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001122-27.2024.4.02.5109
Aline Nunes da Silva
Chefe do Servico de Centralizacao da Ana...
Advogado: Graciele Aparecida Fernandes de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 17:33
Processo nº 5001122-27.2024.4.02.5109
Aline Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 17:46
Processo nº 5105084-90.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Alessandra Engel
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 12:36
Processo nº 5105084-90.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Alessandra Engel
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 12:25
Processo nº 5000149-57.2024.4.02.5114
Brayan Victor Vital Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:27