TRF2 - 5007396-59.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
10/06/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/06/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007396-59.2023.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50073965920234025006/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CLAUDIA HELENA MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007396-59.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: CLAUDIA HELENA MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
IMPROVIMENTO DE TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e UNIÃO contra o acórdão do evento 21 – ACOR2 - 2º grau negou provimento às apelações dos ora embargantes para manter a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLAUDIA HELENA MODESTO, julgou procedentes os pedidos para: a) ANULAR o ato administrativo que determinou a restituição das parcelas de seguro-desemprego referente ao defeso do caranguejo guaiamum recebidas pela parte autora, referente aos seus pedidos; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora referente aos requerimentos cujos pagamentos ficaram condicionados à restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum, observada a prescrição quinquenal, com o consequente desbloqueio do PIS da autora; e, c) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 8683/E, lavrado pelo IBAMA, e a respectiva multa aplicada, mantendo a tutela provisória de urgência concedida no evento 3 e condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2.
O fundamento dos embargos de declaração do IBAMA é a suposta omissão quanto ao caráter de confissão da declaração da autora.
No entanto, o acórdão afastou expressamente essa tese ao afirmar que não houve confissão da infração, pois a declaração se limitava ao pedido de benefício e não foi corroborada por outros elementos probatórios.
O julgado foi categórico ao apontar que a mera declaração administrativa é insuficiente para configurar infração ambiental, pois faltaram dados objetivos como data, local, modo de pesca, fiscalização in loco etc.
O acórdão aplicou corretamente o princípio da necessidade de prova mínima da infração, reiterando que não se pode punir apenas com base em autodeclaração sem lastro probatório mínimo. 3.
De acordo com o INSS, a suposta omissão reside na alegação de que o acórdão não exigiu prova da boa-fé objetiva pela parte autora.
Entretanto, a leitura integral do julgado evidencia que o acórdão examinou amplamente a questão da boa-fé, citando jurisprudência do STJ sobre a presunção da boa-fé e a impossibilidade de exigir devolução quando o erro é da Administração.
Foi dito que não houve prova de má-fé, que o benefício foi concedido sem interferência da autora, e que a própria Administração desconhecia a proibição da pesca, o que justifica a confiança legítima da segurada.
Desse modo, o argumento do INSS foi implicitamente enfrentado, e embora não se diga, com todas as letras, que a autora “comprovou sua boa-fé objetiva”, o acórdão a presumiu com base nas circunstâncias e farta argumentação sobre erro administrativo e ausência de fraude. 4.
Por sua vez, a UNIAO apontou omissão quanto à apreciação da prescrição quinquenal (pretensões relativas a 2013 a 2019).
Todavia, o acórdão menciona expressamente a prescrição quinquenal, ao manter a sentença que limitou o pagamento ao período não prescrito, inclusive quanto ao desbloqueio do PIS — o que indica reconhecimento implícito da prescrição. É certo que o argumento específico da UNIÃO quanto à prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo de 2013 e das parcelas de 2014 a 2019 não foi tratado de forma destacada ou expressamente enfrentado no acórdão.
No caso, ainda que o acórdão não tenha enfrentado de forma expressa a alegação específica de prescrição feita pela União em relação ao ato de 2013 e às parcelas entre 2014 e 2019, é possível inferir, a partir da fundamentação e do dispositivo, que foi reconhecia e aplicada a prescrição quinquenal. 5.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 6.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 7.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a todos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007396-59.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: CLAUDIA HELENA MODESTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 36
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007396-59.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CLAUDIA HELENA MODESTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2024 18:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/08/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB13)
-
14/08/2024 15:54
Alterado o assunto processual
-
14/08/2024 15:47
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
14/08/2024 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
14/08/2024 12:30
Declarada incompetência
-
29/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107642-35.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Solarlix Comercio de Frutas e Legumes Lt...
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 16:21
Processo nº 5003014-08.2023.4.02.5108
Beatriz de Oliveira Monteiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 11:50
Processo nº 5002608-96.2023.4.02.5104
Carlos Roberto de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 11:52
Processo nº 5021357-82.2023.4.02.5001
Erica Firmino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 08:00
Processo nº 5001468-06.2023.4.02.5111
Adriana Clara Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 08:28