TRF2 - 5100355-94.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100355-94.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51003559420194025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 18/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIOEvento 54 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 22:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100355-94.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR (OAB RJ185108)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE.
ADI 5090.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
TERMO INICIAL: PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Sidney Souza da Costa contra acórdão que negou provimento à apelação visando à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS por outro índice, como o INPC, tendo o decisum recorrido majorado os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS, à luz da modulação dos efeitos fixada na ADI 5090 pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina de forma completa e fundamentada todas as matérias relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão proferida na ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal produz efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17 de junho de 2024, conforme modulação expressamente fixada pelo Plenário. 5.
O pedido de substituição da TR por outro índice encontra óbice na eficácia prospectiva da decisão do STF, não havendo vício no acórdão que justifique sua modificação por via de embargos. 6.
A discordância da parte quanto ao entendimento adotado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já analisados. 7.
A reiteração de embargos de declaração com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF na ADI 5090 produz efeitos vinculantes e erga omnes apenas a partir da publicação da ata de julgamento, fixada como marco inicial para a aplicação do novo índice de correção monetária no FGTS. 2.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta o cabimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não são via processual idônea para rediscutir fundamentos jurídicos já analisados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 13.06.2024, DJe 17.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5100355-94.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: SIDNEY SOUZA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR (OAB RJ185108) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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08/10/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 15:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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