TRF2 - 5005380-23.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005380232023402510720250813134203
-
12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
08/08/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005380-23.2023.4.02.5107/RJ APELANTE: DANIEL BARBOSA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BARBOSA DE MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE HÍGIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DANIEL BARBOSA DE MATOS em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a caixa econômica federa – cef, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação/leilão do imóvel pela CEF. 2.
Cinge-se a controvérsia na regularidade de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário. 3.
In casu, o contrato de financiamento objeto dos autos (contrato nº 155550486398.8), referente ao imóvel situado na Av.
Prefeito Milton Rodrigues, n. 1400, unidade n. 17, QD 03 do Condomínio Recanto do Cotrim, Centro de Manilha, Itaboraí - Rio de Janeiro, foi garantido por alienação fiduciária, tendo sido firmado no âmbito do SFI, em 12 de novembro de 2010. 4.
No tocante à alegação recursal de necessidade de prova documental, cabe ressaltar que o juiz, no exercício de sua autonomia e discricionariedade, é capaz de decidir não permitir a realização de determinada prova solicitada por uma das partes no processo. 5.
Essa decisão, por si só, não caracteriza necessariamente um cerceamento do direito de defesa, que ocorre quando a parte é impedida de apresentar provas essenciais para a demonstração de seus argumentos ou quando há uma limitação injustificada no exercício de seus direitos processuais. 6.
Nos moldes do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória. 7.
Conclui-se que o Juiz, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes, não podendo se cogitar em cerceamento de defesa, caso o julgador considere desnecessária a produção de determinado tipo de prova, tendo entendido o magistrado que já existiam nos autos elementos suficientes para decidir a lide.
Com efeito, constata-se que a prova documental constante dos autos é suficiente para o completo esclarecimento dos fatos quanto à regularidade, ou não, da intimação do autor para purgar a mora, especialmente a certidão do Registro de Imóveis, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. 8.
Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental requerida pela parte apelante. 9.
Noutro giro, acerca da regularidade, ou não, do procedimento extrajudicial, registre-se que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele. 10.
Desta forma, verifica-se que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local ignora, incerto ou inacessível, a teor do disposto no §4º do art. 26. 11.
Transcorrido o prazo sem que o devedor fiduciante realize o pagamento, o art. 27, caput, da Lei 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária do imóvel se consolida em favor do credor fiduciário, no caso a CEF, que deve promover, em trinta dias a contar desse registro de propriedade, o leilão público para a alienação do bem. 12.
Destarte, tem-se que, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514/1997, e diante do inadimplemento do fiduciante, este será intimado, a pedido do credor, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio de situação do imóvel. 13.
No caso concreto, o autor alega que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora.
Compulsando os autos, verifica-se não assiste razão ao apelante quanto à ausência de notificação para a purga da mora, objeto do recurso.
Com efeito, constata-se que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos se dirigiu ao endereço do imóvel, nos dias 04/04/2022 e 07/07/2022, conforme certidão do Registro de Imóveis anexada nos autos, não tendo sido o autor localizado por não residir no local, sendo, em seguida, procedida a intimação por edital.
Naquilo que importa ao caso, convém observar o teor das seguintes averbações na matrícula do imóvel: (vide voto). 14.
Veja-se que o artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514 /1997 estabelece que, impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, o credor pode proceder à notificação dos mutuários via edital. 15.
Nesse cenário, após tentativas infrutíferas de notificação pessoal no endereço do imóvel financiado, a CEF procedeu à constituição em mora do autor/devedor por meio de edital, devidamente publicado nos dias 18, 19 e 20 de julho de 2022, em razão de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 26, parágrafo 4°, da Lei n° 9.514/97.
Como dito alhures, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 16.
Decorrido o prazo previsto no art. 26, parágrafo 7°, da lei retrocitada sem purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 17.
In casu, transcorrido o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 14/12/2022, nos termos da certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Itaboraí. 18.
Com efeito, estando o autor ciente de que estava inadimplente, era de se esperar que essa situação poderia resultar na consolidação da propriedade pelo agente financeiro.
Ora, o devedor não pode pretender usufruir por anos imóvel adquirido com o dinheiro emprestado pela CEF e, com o pretexto da purga da mora irregular, ter invalidada a consolidação da propriedade em favor da credora.
Observe-se, ainda, que, nas razões recursais, o autor se limitou a sustentar a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, sem demonstrar qualquer intenção de quitar a dívida.
Além disso, não houve pleito para a purgação da mora na inicial.
Verifica-se, ainda, que o contrato de alienação fiduciária é expresso quanto à possibilidade de utilização da execução extrajudicial prevista na Lei n.º 9.514/97 quando caracterizada situação de inadimplência. 19.
Por oportuno, convém ressaltar que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, que não foi trazida aos autos.
Frise-se que na certidão do RGI, constam tanto a intimação levada a efeito pelo Oficial do Cartório, como também a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. 20.
Apelação do autor improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 155.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.” Em suas razões (Evento 27), sustenta o recorrente, em síntese, que não teria sido devidamente notificado para purgar a mora, tomando conhecimento da situação apenas quando o imóvel já havia sido enviado para leilão; que tal decisão afrontaria o entendimento consolidado pelo STJ, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora no tempo hábil; que a parte recorrida teria deixado de demonstrar nos autos as certidões de diligência, a fim de esclarecer a razão pela qual foi certificado que o recorrente estava em local incerto e não sabido, a fim de justificar a intimação por edital; que a inexistência de notificação pessoal do fiduciante, quando esta mostra-se totalmente possível ou ainda, sendo possível ao notificador realizar a intimação por hora certa, resultaria em desatenção ao artigo 26 Lei 9.514/97, o que culminaria na invalidade do procedimento expropriatório, aduzindo, por fim, que faria jus à inversão do ônus probatório, em razão de se tratar de relação de consumo.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 30, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela inocorrência de vícios no procedimento de execução extrajudicial, com a regularidade da intimação por edital devido ao fato do devedor encontrar-se em local ignorado, acarretando a consolidação da propriedade em nome do credor, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/07/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 16:36
Juntada de certidão
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11/04/2025 14:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
14/02/2025 14:19
Juntada de certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005380-23.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: DANIEL BARBOSA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 14:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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24/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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