TRF2 - 5011300-02.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 18:39
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
04/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 07:53
Determinada a intimação
-
18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011300-02.2023.4.02.5002/ES AUTOR: ANA MARCIA NEVES DA SILVAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do v.
Acórdão do evento 58, ACOR2, determino a realização da pesquisa das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora.
Assim, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas, conforme a seguir,: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente, a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que não será de responsabilidade do assistente social/oficial de justiça perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12);Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos);Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia.
Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano;Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): - médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais.
Ainda, para proporcionar cumprimento de verificação, pelo Juízo, para confirmação das informações acima, informar ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone com câmera e serviço de internet, a fim de possibilitar diligência eventualmente de modo remoto (Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO Para instrução de processos judiciais nos quais se discute o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS), dado o exponencial aumento no ajuizamento de demandas dessa natureza, que oneram a execução orçamentária da (limitada) verba à disposição, além do fato de que o cumprimento de mandados de verificação para aferição das condições sociais dos pretensos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já está contemplado nas atribuições previstas para o cargo de analista judicial – executante de mandados (oficiais de justiça), determino a realização de diligência de verificação social da parte autora por um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, que deverá, para seu adequado cumprimento, observar as diretrizes balizadoras já constantes da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 do CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e as demais orientações a seguir: Quanto ao local da diligência: 1.
Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança).
Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2.
Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3.
Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem).
Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível.
Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores 4.
Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos.
Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5.
Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes 6.
De tudo proceder registro fotográfico; 7.
Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8.
Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Conclusão Ao final da diligência, deverá o oficial de justiça emitir certidão contendo parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
O cumprimento do mandado deverá se dar, preferencialmente, de forma presencial.
Fica, porém, desde já autorizado o cumprimento de forma eletrônica, nos termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que o Oficial de Justiça identifique risco à sua integridade e/ou da diligência caso realizada de forma presencial, o que deverá ser consignado em sua certidão ao final.
Caso o local da diligência esteja situado a mais de 60 quilômetros de distância desta Subseção Judiciária (ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021) e havendo disponibilidade dentre os profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, a avaliação social deverá ser realizada presencialmente por Assistente Social, arbitrando-se desde já os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ou, havendo necessidade de deslocamento, em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do inciso III, do §1º, do artigo 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 Neste caso, deverá o(a) Assistente Social, no cumprimento da diligência, observar igualmente as diretrizes acima e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes que não estejam contemplados no relatório das apurações determinadas por este Juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta dias).
Cumprido o mandado ou apresentado o laudo da avaliação social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao INSS, a intimação ainda se presta para ciência dos documentos apresentados pela parte autora em relação à 1ª etapa acima, bem como apresentação de eventual proposta de acordo.
Após, sendo o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, após confronto entre as declarações e documentos apresentados pela parte autora quanto à 1ª etapa, e o resultado do mandado da 2ª etapa, e sendo identificadas inconsistências, poderá suceder expedição de mandado de verificação complementar para saneamento pontual, renovando-se, após, as intimações acima descritas. -
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:55
Despacho
-
16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 07:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC03
-
28/03/2025 07:21
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/03/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 17:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011300-02.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 501) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ANA MARCIA NEVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ISABELLA LÚCIO LOUZADA Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 501
-
25/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/11/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
24/11/2024 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/06/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 09:10
Determinada a intimação
-
28/05/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/04/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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18/03/2024 06:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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18/03/2024 06:32
Juntada de Petição
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12, 13 e 14
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29/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARCIA NEVES DA SILVA <br/> Data: 18/03/2024 às 16:25. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZAD
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29/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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