TRF2 - 0004533-76.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 07:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004533-76.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAINTERESSADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 3,17%.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido dos presentes embargos à execução individual de título proferido na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), adotando os cálculos pela Contadoria Judicial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à legalidade do abatimento de valores pagos a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para a incidência do referido índice. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à controvérsia, esclarecendo que o percentual de 3,17% foi implantado indevidamente nos contracheques dos embargados após o período reconhecido como devido, o que autoriza o abatimento na fase de execução, sem configurar devolução de valores. 4.
O colegiado afirma que o abatimento recai sobre parcelas ainda em execução, afastando a alegação de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé, e evitando o enriquecimento sem causa dos exequentes. 5.
A decisão fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1.
A existência de valores pagos indevidamente a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para sua incidência, autoriza o abatimento desses valores na fase de execução, sem configurar devolução de verbas alimentares. 2.
A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou promover reexame de matéria fático-jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
10/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55 e 56
-
10/07/2025 13:22
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004533-76.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)INTERESSADO: JOSE MARCOS GOMES FRANCISCO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: LUIZ CARLOS BENITES DE LA TORRE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: RITA DE CASSIA PINCANO PRADO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: MARINETE FERREIRA GONCALVES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: PAULO ROBERTO TORRES DE MAGALHAES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 3,17%.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido dos presentes embargos à execução individual de título proferido na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), adotando os cálculos pela Contadoria Judicial II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à legalidade do abatimento de valores pagos a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para a incidência do referido índice. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à controvérsia, esclarecendo que o percentual de 3,17% foi implantado indevidamente nos contracheques dos embargados após o período reconhecido como devido, o que autoriza o abatimento na fase de execução, sem configurar devolução de valores. 4.
O colegiado afirma que o abatimento recai sobre parcelas ainda em execução, afastando a alegação de devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé, e evitando o enriquecimento sem causa dos exequentes. 5.
A decisão fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que apresente motivação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1.
A existência de valores pagos indevidamente a título de reajuste de 3,17%, após o termo final fixado para sua incidência, autoriza o abatimento desses valores na fase de execução, sem configurar devolução de verbas alimentares. 2.
A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou promover reexame de matéria fático-jurídica já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
08/06/2025 22:05
Declarada suspeição por
-
06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0004533-76.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE MARCOS GOMES FRANCISCO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: LUIZ CARLOS BENITES DE LA TORRE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: RITA DE CASSIA PINCANO PRADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: MARINETE FERREIRA GONCALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: PAULO ROBERTO TORRES DE MAGALHAES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
31/03/2025 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:48
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25
-
14/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0004533-76.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE MARCOS GOMES FRANCISCO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: LUIZ CARLOS BENITES DE LA TORRE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: RITA DE CASSIA PINCANO PRADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: MARINETE FERREIRA GONCALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: PAULO ROBERTO TORRES DE MAGALHAES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
09/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 17:35
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/01/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016229-15.2024.4.02.0000
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Aldenor Machado Sales Centro Tecnico de ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 17:01
Processo nº 5048521-22.2023.4.02.5001
Lilia Balla Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57
Processo nº 5006020-38.2023.4.02.5103
Fabiana de Lima de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 13:21
Processo nº 5001691-95.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Davi Alves de Miranda
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 11:32
Processo nº 5002109-95.2022.4.02.5121
Vilma de Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 20:32