TRF2 - 5000224-54.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000224-54.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAPARTE AUTORA: CREUZA BARBOSAADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873)PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES -
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000224-54.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAPARTE AUTORA: CREUZA BARBOSAADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ E TRF2.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data do último requerimento administrativo (27.09.2021) e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença ilíquida que concedeu aposentadoria rural por idade está sujeita ao reexame necessário, considerando a limitação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e o valor do proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é medida de caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade processual. 4.
O CPC/2015, art. 496, § 3º, I, afastou a obrigatoriedade da remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos. 5. No caso concreto, considerando o teto dos benefícios previdenciários e o período retroativo limitado, o valor da condenação não atinge o limite legal para incidência da remessa necessária. 6.
O STJ afetou o Tema 1.081 (REsps 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC) para "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Ocorre que, na ocasião, foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, não havendo impedimento para o julgamento de apelações nesta Turma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não se aplica a sentenças previdenciárias cujo proveito econômico, ainda que em valor ilíquido, possa ser estimado como inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 489; 1.026, § 2º; EC 103/2019, arts. 3º e 17; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, Tema 1.081.
TRF2, Reo nº 5001737-62.2022.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas; TRF2 Reo nº 5001685-25.2023.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Franco Correa; TRF2 Reo nº 5002068-33.2023.4.02.5109, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bollorini Pereira.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Remessa Necessária Cível Nº 5000224-54.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 302) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA PARTE AUTORA: CREUZA BARBOSA ADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 302
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13/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/02/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Citação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000224-54.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50005610620218080033/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar PARTE AUTORA: CREUZA BARBOSA ADVOGADO: Fabrício Andrade Albani ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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