TRF2 - 5087255-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087255-96.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015.
Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios.
AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS. -
17/09/2025 04:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 04:43
Decisão interlocutória
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16/09/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087255-96.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a pesquisa negativa no sistema RENAJUD, DEFIRO a penhora do veículo Renault Sandero Stepway 1.6 Flex Prata, conforme requerido no E25, avaliado com base no valor da Tabela Fipe, servindo a presente decisão como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Proceda o Exequente o devido registro no Detran - RJ, na forma do artigo 828 do CPC.
Intimem-se. -
14/08/2025 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:02
Decisão interlocutória
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13/08/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/02/2025 12:04
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 12:04
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 31/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087255-96.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CORREA COMERCIO E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA EXECUTADO: MARCELO DE CORDEIRO CORREA EDITAL Nº 510015510331 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal da 29ª Vara JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO (A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA CORREA COMERCIO E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA e MARCELO DE CORDEIRO CORREA, PROCESSO N.º 50872559620244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JUÍZA FEDERAL DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s) CORREA COMERCIO E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-71) e MARCELO DE CORDEIRO CORREA (CPF:*11.***.*03-58), em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste, apresente contestação na ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CORREA COMERCIO E DISTRIBUIDORA EM GERAL LTDA (E OUTRO(S)), processo nº 50872559620244025101, nos termos dos artigos 238, 335 e 353 do CPC/2015, tudo de acordo com a decisão a seguir transcrita:"Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas:_______________________________________________________Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo._______________________________________________________No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”._______________________________________________________No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas:-INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período;-SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças._______________________________________________________Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora."CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av.
Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 20/02/2025.
Eu, JOÃO MARCELO MENEZES ROCHA, Estagiário, o digitei, e eu, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi. -
21/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 13:30
Expedição de Edital
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 13:01
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição
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18/01/2025 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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14/01/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:18
Juntado(a)
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10/01/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 16:07
Juntado(a)
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09/01/2025 15:40
Juntado(a)
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09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:00
Decisão interlocutória
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20/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/11/2024 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 01:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 01:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 03:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/11/2024 03:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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30/10/2024 14:50
Intimado em Secretaria
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30/10/2024 14:50
Decisão interlocutória
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30/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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