TRF2 - 0020411-46.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Remetidos os Autos em diligência
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31/07/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/07/2025 18:33
Despacho
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18/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:44
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020411-46.2010.4.02.5101/RJ APELANTE: EDY NOGUEIRA SIDRIM (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)APELANTE: MARIO ANTONIO SIDRIM ROURA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, em demanda que objetiva a revisão de cláusulas em contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, para determinar o recálculo da dívida cobrada, sem a prática do anatocismo constatada, a fim de que o novo saldo devedor não incorpore os juros não pagos no decorrer do contrato, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SFH.
REVISÃO CONTRATUAL. laudo pericial. correta incidência do ces. previsão no contrato.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (ANATOCISMO) comprovação. impossibilidade. expurgo da capitalização dos juros. recurso parcialmente provido. 1. O apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que o contrato seja revisto de acordo com o parecer da perícia contábil. O laudo pericial expurgou da revisão efetivada o CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) e a capitalização dos juros (anatocismo). 2. O parágrafo segundo da cláusula vigésima quarta do contrato firmado entre as partes prevê que, na ocorrência de saldo devedor residual, este deve ser prorrogado e mantidas todas as condições contratadas, como o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. 3.
Nos contratos privados, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as avenças devem ser respeitadas em todos os seus termos e cláusulas. De se notar que a parte autora, em ato de livre manifestação de vontade, concordou com as cláusulas contratuais de modo que a observância do princípio da força obrigatória dos contratos é medida que se impõe.
Logo, a incidência do CES, expressamente prevista em contrato, não pode ser expurgada dos valores cobrados. 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 e Tema 953). O pacto subjacente aos autos foi celebrado em 26/07/1988, portanto, antes da entrada em vigor da citada Medida Provisória n.º 2.170-01. 5. As planilhas anexadas ao laudo pericial demonstram a evolução da prestação e do saldo devedor, sendo possível constatar que a amortização negativa ocorreu mensalmente, durante todas as 240 (vinte e quatro) prestações, a contar de 26/08/1988.
Portanto, houve capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Verifica-se, ainda, que as parcelas de juros não pagas foram incorporadas ao saldo devedor. Ou seja, o valor da prestação não cobria os juros incidentes sobre o saldo devedor, sendo esse excesso de juros adicionado ao saldo devido, configurando-se a ocorrência de anatocismo. 6.
O laudo pericial deve ser parcialmente acolhido, uma vez que correto o expurgo da capitalização dos juros referentes às amortizações negativas ao longo do contrato de mútuo habitacional.
O montante devido a título de juros não pagos deve ser computado em conta separada, sujeita apenas à correção monetária. 7.
Apelação interposta por EDY NOGUEIRA SIDRIM (Espólio) e MARIO ANTONIO SIDRIM ROUTA/Inventariante (Autor) parcialmente provida.” Em suas razões (Evento 14), sustenta a recorrente, em síntese, que não haveria anatocismo no contrato em análise, uma vez que, havendo amortização negativa, apenas as parcelas dos juros não pagos são incorporadas ao saldo devedor, permitindo o seu pagamento futuro; que a capitalização mensal de juros seria permitida por lei, com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto art. 15-A na Lei nº. 4.380/1964; que, na hipótese de se entender que a incidência de juros mensais sobre amortizações negativas implique em capitalização mensal de juros, deveria incidir os artigos 354 e 591 do Código Civil; que a Tabela Price seria um sistema de amortização legalmente permitido para utilização nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação; que não se aplicaria ao contrato em comento as regras do Decreto 22.626/33, aduzindo, por fim, que as cobranças de juros remuneratórios estariam totalmente alinhandas com a Sumula 422 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelos autores no evento 21, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que nenhum dos dispositivos legais, suscitados pela recorrente como violados, foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 12): “As planilhas anexadas ao laudo pericial no Apêndice 01 (Evento 214 - f. 23-27) demonstram a evolução da prestação e do saldo devedor da parte autora, sendo possível constatar que a amortização negativa ocorreu mensalmente, durante todas as 240 (vinte e quatro) prestações, a contar de 26/08/1988.
Portanto, houve capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Verifica-se, ainda, que as parcelas de juros não pagas foram incorporadas ao saldo devedor. Ou seja, o valor da prestação não cobria os juros incidentes sobre o saldo devedor, sendo esse excesso de juros adicionado ao saldo devido, configurando-se a ocorrência de anatocismo” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de capitalização de juros, caracterizando a prática de anatocismo, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/05/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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14/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0020411-46.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: EDY NOGUEIRA SIDRIM (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419) APELANTE: MARIO ANTONIO SIDRIM ROURA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419) APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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