TRF2 - 5007234-95.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/07/2025 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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16/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007234-95.2022.4.02.5104/RJ APELANTE: FABIANA GREGORIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581)APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA GREGORIO DA SILVA e PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas em contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte.
Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada.
Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.
Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades.
Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
Apelação desprovida. ” Em suas razões (Evento 20), sustentam os recorrentes, em síntese, que o recorrido estaria negando vigência aos artigos 6º, IV e V; 39, V; e 51, IV e XV, tendo em vista a manutenção de cláusulas do contrato, que provocariam um desequilíbrio entre as partes e onerariam excessivamente a ora recorrente, devendo as mesmas serem revisadas; que haveria violação ao art. 15-A, § 1º, II, da Lei nº 4.380/1964, uma vez que o contrato não estaria informando, de maneira adequada, a taxa de juros efetiva, e nem estaria assegurando a transparência necessária à proteção do consumidor, aduzindo, por fim, que o julgado teria violado os artigos 421, 421-A, 422 e 478 do Código Civil, uma vez que afrontaria a ordem jurídica, comprometendo o princípio da função social dos contratos.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 24, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 12): “(...) A inicial traz argumentos genéricos, insuficientes à consequência postulada.
A petição meramente aponta aumento das prestações e sustenta que devem ser substituídos os critérios contratados, reputados abusivos, por outros, da preferência dos devedores.
A realização de perícia para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre as prestações e o saldo devedor seria inútil.
O perito do juízo não serve de instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento. (...) O parecer contábil do assistente técnico dos autores não aponta qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, seja com relação às taxas de juros previstas ou a qualquer outro aspecto.
Ali apenas é apontado que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN seria inferior (0,53% ao mês, frente à taxa de 0,76% pactuada), e que é indevido o método de capitalização de juros previsto (Evento 1, PARECER9). (...) Nos sistemas de amortização constante e crescente (SAC e SACRE), o valor das prestações, quando regularmente pagas, é gradativamente reduzido, como já se constatou em inúmeras perícias em casos análogos.
E as amortizações são positivas ao longo do financiamento, em razão do próprio método de cálculo de tais sistemas.
Na inicial, os autores questionaram os critérios pactuados e pretendem a substituição da metodologia de cálculo prevista no contrato por outra mais adequada ao “equilíbrio do contrato”, que seria o método de juros simples ou o linear ponderado GAUSS.
No entanto, a tese de reajustes abusivos por parte da instituição financeira não se sustenta.
O contrato é garantido por alienação fiduciária, e incidem, nos seus próprios termos, as normas do sistema financeiro da habitação.
Tanto a petição inicial quanto a apelação são absolutamente genéricas, sem ao menos apresentar correlação entre os supostos vícios e os preceitos legais que deveriam incidir.
Inviável fazer do Juiz terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal, e mudar regras validamente pactuadas.
Como rever contrato válido, apenas em razão da insatisfação da parte com os critérios contratados? Isto seria imposição, e não contratação. Ainda que se queira aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, V, não tem o condão que a parte quer.
Ele exige a situação de quebra objetiva da base contratual, e isto não ocorreu.
Nem a Lei nº 8.078/90 pode ser interpretada como permissivo para o mutuário alterar e descumprir cláusulas previstas em consonância com a lei. (...) Quanto ao anatocismo, o sistema de amortização atualmente previsto no âmbito do SFH é o SAC/SACRE, e não é cabível a pretensão de substituir este critério pelo método hamburguês, GAUSS ou qualquer outro.
Tal previsão contratual é ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado por ambas as partes, sem que tal importe qualquer ofensa ao disposto na Lei n.º 4.380/64 ou ao direito à moradia.
Como já dito, é característico dos sistemas de amortização crescente e constante (SACRE e SAC), por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento.
Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros jamais supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas, como é o caso. Quanto à capitalização de juros, tal prática encontra respaldo no artigo 5º da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme há muito reiterado pelo STJ.
Assim, há permissão para a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras. (...) Quanto à pretendida incidência da taxa média de mercado, também não assiste razão aos mutuários.
Não existe um limitador absoluto para juros no mútuo bancário.
Nem seria racional dizer que a média é o limitador absoluto.
Para que exista média alguns devem estar acima e outros abaixo.
Como não há teto legal, ao se apurar a taxa de mercado sempre há instituições que trabalham um pouco abaixo e outras que trabalham um pouco acima.
E tudo está ligado aos riscos de cada diferente espécie de crédito. Apenas se demonstrada a cláusula ilegal, e a apelidada lesão enorme ocorre quando há o abuso, a onerosidade excessiva para o tipo e para os riscos envolvidos.
A intervenção do Judiciário deve ser mínima e excepcional, conforme fica claro da atual redação do artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
O contrato dos autos não encerra abuso, e foi livremente contratado, por interessado com recursos.
Os juros consideram muitas variantes, como a leniência e a demora na execução de créditos e outros dados, e a taxa média é apenas início de parâmetro para exame de eventual abuso.
De outro lado, com relação à taxa de administração, a irresignação, mais uma vez, é genérica e tal cobrança possui amparo na Resolução n.º 289/98, expedida pelo Conselho Curador do FGTS (itens 8.8 e 8.9), além da Resolução n.º 3.932/10 do Conselho Monetário Nacional, e tem previsão contratual expressa, sendo o quanto basta para que se conclua pela sua legalidade. (...)” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da revisão contratual, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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05/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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14/03/2025 13:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/03/2025 16:01
Lavrada Certidão
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21/02/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007234-95.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: FABIANA GREGORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581) APELANTE: PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HEVERTON ANGELO CALDAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ219581) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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14/02/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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13/01/2025 13:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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