TRF2 - 5002098-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:00
Juntado(a)
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16/07/2025 18:53
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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16/07/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002098-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DO ADVOGADO.
CONDICIONAMENTO À ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de pagamento em seu nome, no âmbito de cumprimento de sentença em ação previdenciária ajuizada contra o INSS.
O juízo de origem condicionou a liberação dos valores à prévia atualização do endereço da autora, para possibilitar sua intimação pessoal.
O agravante alega possuir poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos, e sustenta que a exigência imposta viola esses poderes e representa indevida limitação à atividade advocatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão judicial que condiciona a expedição de mandado de pagamento ao advogado com poderes específicos à prévia atualização do endereço da parte autora, para sua intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 77 do CPC impõe às partes o dever de manter seus dados atualizados no curso do processo, sob pena de prejudicar a regularidade dos atos processuais, como a intimação válida e o pagamento de valores decorrentes de decisão judicial. A jurisprudência do STJ admite como legítima a presunção de validade das intimações feitas com base nos dados constantes dos autos, desde que a parte não tenha atualizado seu endereço, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015. A expedição de mandado de pagamento exige a correta identificação do credor e seus dados cadastrais, incluindo o endereço atualizado, como medida de segurança administrativa e financeira. Embora o advogado possa possuir poderes específicos para receber e dar quitação, o juízo não está impedido de adotar medidas de cautela destinadas a assegurar que a parte tenha ciência do recebimento dos valores. A atuação do magistrado visa resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da cooperação processual, não configurando violação à liberdade profissional do advogado. O advogado atua na qualidade de representante da parte, ou seja, não pratica atos em nome próprio, mas sempre em nome do constituinte.
Logo, até o recebimento de valores será, sempre, em nome da parte, valendo lembrar que a requisição se faz em nome da parte e o advogado, munido de poderes para representar a parte, pode exercer tal múnus diretamente perante a instituição depositaria dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão judicial que condiciona a expedição de mandado de pagamento ao advogado com poderes para receber e dar quitação à prévia atualização do endereço da parte autora, a fim de possibilitar sua intimação pessoal. O dever da parte de manter seus dados atualizados no curso do processo é condição para a validade dos atos processuais e para a segurança na liberação de valores públicos. A cautela judicial na expedição de mandado de pagamento não configura limitação ao exercício da advocacia, mas medida compatível com os princípios da regularidade e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, V e VI, 105 e 274, parágrafo único; Lei 8.906/94, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1903488/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5002098-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 00:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/05/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
13/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
13/05/2025 15:00
Juntado(a)
-
06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/02/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002098-98.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00066155220138190064/RJ) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: Rafael Marcos Mariano AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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