TRF2 - 5015390-95.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5015390-95.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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15/09/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015390-95.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015390-95.2019.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA DE OFÍCIO.
TEMA Nº 863 DO STF.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
REDUÇÃO PARA 100% (CEM POR CENTO).
PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os créditos tributários em cobrança se originaram do processo administrativo nº 15586.001364/2010-21, cuja cópia foi juntada aos autos pela própria parte embargante, ora apelante. 2. O referido processo administrativo é bastante robusto, com farta documentação e a oitiva de várias testemunhas, reunindo material fático-probatório consistente a evidenciar que o apelante é sócio de fato da empresa executada (LICAFÉ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA.), bem como participou ativamente da fraude praticada pela pessoa jurídica quanto ao recolhimento dos tributos PIS e COFINS. 3. Nesse contexto, tem-se que a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a perícia pretendida.
Ademais, o apelante sequer justificou o pedido de prova técnica para refutar os fatos, cuja aferição, na verdade, requer prova documental e, quando muito, testemunhal, pois dizem respeito à gestão empresarial de fato. 4.
Por outro lado, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, do CPC. Portanto, não há falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, já que, no caso, a decisão que indeferiu a realização da perícia encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que a prova documental é apta a elucidação dos fatos, nada havendo a ser apurado por meio de prova pericial. 4. Conforme consta no supracitado processo administrativo, a UNIÃO FEDERAL aplicou a multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre os valores das contribuições PIS/COFINS em virtude da falta/insuficiência de recolhimento de tais tributos, em consequência do aproveitamento de créditos integrais fictícios que se originaram de notas fiscais de interpostas empresas, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, com a antiga redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007 c/c os arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964. 5. Acerca da aplicação da multa por lançamento de ofício, deve ser destacada a redação atual do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 que, após a edição da Lei nº 14.689/2023, prevê a majoração da aludida multa, nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, para 100% (cem por cento) e, podendo-se adotar, ainda, o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) quando verificada a reincidência do sujeito passivo nestas ações ou omissões. 6. Sobre a questão, ao julgar o RE nº 736.090/SC, o STF firmou a seguinte tese, em sede de repercussão geral (temaTema nº 863): "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." 7. No caso concreto, embora constatado que a parte apelante incorreu nas condutas de fraude e sonegação, não restou caracterizada a hipótese de reincidência.
Nesse passo, a multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) configura-se excessiva, devendo ser reduzida para 100% (cem por cento) sobre o débito tributário. 8. Por conseguinte, no ponto, deve ser provido o recurso no sentido da reforma parcial da sentença, devendo a execução fiscal prosseguir, com a redução da multa de ofício para 100% (cem por cento) sobre o tributo devido. 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015390-95.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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06/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:47
Retirado de pauta
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05/03/2025 11:28
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5015390-95.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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18/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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11/02/2025 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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17/05/2021 16:05
Juntada de Petição
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16/05/2021 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2021 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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13/05/2021 15:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/10/2020 09:38
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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13/10/2020 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2020 23:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2020 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/10/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 17:31
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/08/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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