TRF2 - 5102260-95.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 22:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102260-95.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANP. créditos de descarbonização.
CBIOs.
Despacho ANP n.º 374/2022.
Resolução ANP nº 791/2019.
Precificação.
OPERAÇÃO COMPLEXA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora (SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado seu direito de “adquirir, nos termos dos incisos I e II, do artigo 3º e § 1º, artigo 5º, da Resolução nº 791/19, a unidade do CBIO preço de R$ 40,14, sendo reconhecido o cumprimento da sua meta individual instituída no Despacho ANP nº 374/2022, quando do pagamento de R$ 3.855.929,74”, condenando o Autor, nos moldes do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A parte autora, na condição de distribuidora de combustíveis de origem fóssil e, portanto, inserta no conjunto de empresas que devem adquirir créditos de descarbonização no mercado financeiro, denominados CBIOs, de acordo com a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), defendeu que "o preço da unidade do CBio a ser adquirido por cada distribuidora, em atenção à quantidade designada no Despacho ANP nº 374/2022, como meta individual do corrente ano, deve ser fixada sob a apuração feita com fulcro nos incisos I e II, artigo 3º e § 1º, artigo 5º, da Resolução ANP nº 791/2019, sendo ilegal o preço especulativo (...)".
II.
Questão em discussão 3.
A questão controvertida passa pela análise da correção da quantidade de unidades de Créditos de Descarbonização estipuladas pelo Despacho ANP n.º 374/2022, considerando-se o disposto na Resolução ANP nº 791/2019.
III.
Razões de decidir 4. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), criada pela Lei nº 9.478/97, tem natureza jurídica de autarquia especial, estando vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tendo como atribuições precípuas promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. 5.
O Despacho ANP n.º 374/2022 foi exarado com base na da Lei nº 13.576/2017 (que dispõe sobre s Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), na Resolução ANP nº 791/2019 (que dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis) e no Decreto n.º 9.888/2019 (que trata sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576/2017, bem como institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio), não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade nos critérios pela ANP estabelecidos. 6. A precificação da unidade de Crédito de Descarbonização é composta por operação complexa, que contempla variáveis em seu processo e ainda é submetido à dinâmica de mercado organizado (art. 15 da Lei n.º 13.576/2017). Como bem destacado pela sentença, "é possível constatar que "as distribuidoras de combustíveis estão sujeitas às metas de redução de emissão de efeito estufa, de forma proporcional à sua participação do mercado, e devem comprovar o cumprimento mediante aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIO), ativo financeiro negociável em bolsa, derivado da certificação do processo produtivo de biocombustíveis com base nos respectivos níveis de eficiência alcançados em relação a suas emissões.
Por se tratar de ativo negociado em mercados organizados (Bolsa de Valores), é esperado que seu preço não fique estável, podendo oscilar, conforme as condições de mercado". 7. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não se observa no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 20:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5102260-95.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
19/03/2025 15:40
Retirado de pauta
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Petição
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5102260-95.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
-
17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
08/01/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/12/2024 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
31/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/11/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2024 11:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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