TRF2 - 5015928-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 19:39
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015928-68.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: WL CG MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a r. decisão de fixação de honorários, por exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão, contradição, obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. De acordo com entendimento adotado, a hipótese recomendou a fixação de honorários advocatícios por equidade, pois o proveito econômico é inestimável com a exclusão de sócio do polo passivo da Execução Fiscal. 6. O maior ou menor valor da execução, na hipótese de exclusão de sócio, não justifica a fixação de honorários pela regra geral contida no art. 85, §3º do CPC, porquanto em ambos os casos o proveito econômico obtido com a pretensão é inestimável, conforme indica a jurisprudência vinculante sobre a matéria firmada no Tema 1265 do Eg.
STJ. 7.
A causalidade foi determinante para a condenação da União ao pagamento de honorários, porém, não atrai qualquer exceção ao entendimento adotado. 8. Prequestionamento do art. 85, §2º, §3º e §8º do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/05/2025 04:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 08:15
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 20:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5015928-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: WL CG MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ADEMAR MACEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/12/2024 17:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/11/2024 16:32
Determinada a intimação
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12/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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