TRF2 - 5019859-12.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
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25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019859-12.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS TRES RIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS TRES RIOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de recolhimento das Contribuições de Terceiros - salário educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, observando o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81 (evento 32, SENT1, dos autos originários). 2.
Decisão monocrática negou provimento à Apelação (evento 8, DESPADEC1 ). 3.
Foi negado provimento ao Agravo Interno interposto em face da r. decisão (evento 39, ACOR2 ) 4.
A apelante requereu a desistência da ação (evento 48, PET1). É o breve relatório.
Decido. 5. Considerando-se a natureza especial do Mandado de Segurança, a parte impetrante pode dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 485, § 4º, do CPC, não havendo necessidade de anuência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. 6.
O C.
STF decidiu, sob o regime de repercussão geral (Tema 530), que a desistência em Mandado de Segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e dispensa a anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min.
Rosa Weber, DJ 30.10.2014). Eis a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ – Rio de Janeiro; Recurso Extraordinário; Relator (a): Min.
Luiz Fux; Relator(a) p/Acórdão: Min.
Rosa Weber; Julgamento: 02/05/2013; Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - sem grifo no original.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes.2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito.(STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022) 7. No caso, verifica-se que a procuração acostada aos autos outorgou, à advogada signatária, poderes específicos para desistir, de sorte que não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado (evento 1, PROC2, dos autos originários).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo-se o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, restando prejudicado o recurso de Apelação.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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26/03/2025 09:01
Juntada de Petição
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25/03/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 15:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019859-12.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS TRES RIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/12/2024 10:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição
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07/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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06/09/2024 17:15
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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