TRF2 - 5044813-61.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:52
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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22/07/2025 17:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'PETIÇÃO' para 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA'
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044813-61.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: PABLO VINICIUS SOARES DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1TR/ES) que, mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre as rubricas “dobra” e “dobra Airlock”, reconhecendo, assim, a natureza remuneratória das rubricas.
Alega, a parte recorrente, que não deve incidir IRPF sobre a rubrica, sustentando que seu caráter é de verba indenizatória.
Aduz que (Evento 77, fls. 11/12): É fundamental destacar que a questão em debate é estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas, pois trata-se unicamente da interpretação da natureza da verba "Dobra de Regime" e "Dobra Função Superior".
Com a devida vênia, o TRU do TRF-2 incorreu em equívoco ao afastar a natureza indenizatória da verba, conforme se verifica no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ. (...) Embora o TRU do TRF-2 tenha levado em consideração de que a folga poderia ser postergada, não há nenhuma garantia de que isso vá acontecer.
O fato é que o empregado teve que dispor de seu direito à folga para trabalhar, e, em razão disso, foi indenizado pela empresa empregadora, afastando a incidência do art. 43 do CTN.
Conforme já exposto, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que, sempre que o empregado exerce atividades laborais em período destinado ao descanso, os valores percebidos em razão desse trabalho devem ser reconhecidos como verbas de natureza indenizatória ou reparatória, não se configurando como acréscimo patrimonial.
Por essa razão, não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
Vejamos: Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Lei 5009473- 41.2023.4.02.5103(citado acima): “o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda” Nesse sentido, é incontroverso que as rubricas " dobra" e "dobra Ailock" possuem natureza indenizatória, e sua tributação pelo Imposto de Renda representa uma afronta ao entendimento consolidado pela própria TNU.
Reforçando, assim a TNU fixou tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (grifo nosso) Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (PEDILEF 5009473- 41.2023.4.02.5103/RJ, PEDILEF 5008353- 60.2023.4.02.5103/RJ e PEDILEF 5028005- 67.2016.4.04.7200/SC), da 5ª TR/RS (5059255-83.2023.4.04.7100/RS) e da 3ª TR de Belo Horizonte (1007136-29.2023.4.06.3813/MG) e 15ª TR/SP 5007722-54.2023.4.03.6311.
A propósito, consta do Acórdão hostilizado em sede de julgamento de embargos (Evento n. 71): “Pois bem, Esta 1ª Turma Recursal /ES não desconheçe que a verba denominada “dobra de regime” é diferente de “hora extra”, porém, possui entendimento de que a verba em questão ostenta caráter remuneratório/salarial, pois se trata da remuneração devida em razão da prestação do trabalho que não é interrompida, ou seja, pelo período trabalhado de forma extraordinária.
A propósito, a TRU deste TRF, inclusive, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.” (gn) Enquanto o paradigma da TNU (processo n. 5009473- 41.2023.4.02.5103/RJ), assim registrou (Evento n. 77, OUT2, fls. 03/05): “Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: (...).” Efetivamente, o dissídio jurisprudencial resta configurado, haja vista que o Acórdão apontado como paradigma e o recorrido divergem acerca da seguinte questão jurídica: "Saber se incide Imposto de Renda sobre as rubricas percebidas a título de ‘dobra’ e 'dobra Airlock', ou seja, se são remuneratórias ou indenizatórias".
Posto isso, uma vez estabelecido o dissenso jurisprudencial, ADMITO o Pedido de Uniformização, na forma do art. 14, VI, da Resolução CJF n. 586/2019.
Ressalto que esta controvérsia já se encontra instaurada neste Juízo Gestor, havendo diversos processos a serem sobrestados à espera da definição quanto a esta rubrica, a qual poderá ser considerada representativa da controvérsia sobre o tema.
Ressalto, também que este processo foi julgado pela 1ª TRES, sendo também admitidoprocesso julgado pela 2ªTRES, qual seja, 5039765-24.2023.4.02.5001/ES.
Proceda-se à devida anotação, para fins de eventuais casos similares posteriores. Intimem-se as partes, para ciência.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização, para julgamento. -
02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/06/2025 19:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB01 -> ESTRGESPR01
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28/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/02/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/02/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5044813-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 586) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: PABLO VINICIUS SOARES DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 586
-
15/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2024 13:34
Juntada de Petição
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
22/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 577
-
30/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/07/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
30/07/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2024 14:55
Determinada a intimação
-
26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2024 15:33
Determinada a intimação
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Petição
-
10/06/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Petição
-
27/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 18:31
Determinada a intimação
-
23/02/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição
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27/11/2023 09:35
Juntada de Petição
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24/11/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 17:06
Determinada a citação
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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