TRF2 - 5002730-89.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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05/08/2025 14:14
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002730-89.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ANGELINA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA administrativo. embargos de declaração.
Apelação. omissão.
Laudo pericial.
AUsência de Vícios COnstrutivos. qualidade dos Materiais e técnicas. incongruências.
Inovação recursal. não existência. mero inconformismo. recurso desprovido. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, ANGELINA DA SILVA LIMA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação e reconheceu a improcedência dos pedidos de condenação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em danos materiais e morais, custas, honorários advocatícios e do assistente técnico, e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente. 4.
O acórdão apreciou adequadamente o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, que foi claro ao concluir pela ausência de vícios construtivos. 5.
Ao contrário do alegado pela embargante, o perito afirmou expressamente que os materiais utilizados na construção estavam em conformidade com o padrão pretendido, e afastou, portanto, a alegação de uso de técnicas e materiais de baixa qualidade. 6.
Além disso, a alegação de incongruências no laudo pericial, tal como formulada nos presentes embargos, configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na apelação.
A atuação do julgador está adstrita às questões desenvolvidas pelas partes, e veda-se o exame de fundamentos novos em sede de embargos de declaração, que possuem finalidade restrita, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 7.
Ainda que não fosse o caso, o perito abordou de forma objetiva e fundamentada os pontos suscitados pela embargante, e afastou expressamente a existência de vícios relacionados à data de entrega do imóvel, à suposta ausência de revestimento cerâmico, à origem da umidade e à avaliação do sistema de vedação do telhado. 8.
No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado. 9.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002730-89.2021.4.02.5004/ES (Aditamento: 326) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANGELINA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 326
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17/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 22:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/04/2025 05:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002730-89.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANGELINA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/02/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
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04/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/02/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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