TRF2 - 5009328-05.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
25/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
-
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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28/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009328-05.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) EMENTA Direito tributário e processual civil. remessa necessária E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. sistema s.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO em vinte salários mínimos. tema 1.079 do stj. modulação de efeitos. remessa necessária e apelações da união e do impetrante parcialmente providas. apelações do sesi/senai não conhecidas.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato que exige contribuições parafiscais sem limitação de base de cálculo a 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) estabelecer se o SESI e o SENAI possuem legitimidade para intervir como assistentes litisconsorciais (2) definir se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ter sua base de cálculo limitada a vinte salários mínimos; (3) determinar os efeitos e limites da modulação temporal firmada no Tema 1.079 do STJ quanto à limitação da base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SESI e o SENAI não possuem legitimidade para intervir na qualidade de assistentes, pois, segundo a jurisprudência do STJ, os serviços sociais autônomos são meros destinatários da arrecadação e não integram a relação jurídico-tributária entre contribuinte e União. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 325 da repercussão geral, de que a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico não está limitada ao rol do art. 149, §2º, III, “a”, da CF/88, sendo tal rol meramente exemplificativo. 5.
A tese do Tema 1.079 do STJ reconhece que o art. 1º do Decreto-Lei 2.318/86 revogou o limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Contudo, foi determinada modulação de efeitos para resguardar os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo antes do início do julgamento, garantindo a limitação até 02/05/2024. 6.
No caso, a impetrante teve o pedido deferido em 09/09/2020, antes do julgamento do Tema 1.079, fazendo jus à modulação temporal e à limitação da base de cálculo até 02/05/2024 exclusivamente quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 7.
As demais contribuições (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, EMBRATUR e salário-educação) possuem legislação própria que prevê a base de cálculo sobre a folha salarial, sem previsão de limitação a 20 salários mínimos, não sendo aplicável a tese da limitação. 8.
A restituição do indébito por via de precatório somente é admissível após o trânsito em julgado da sentença e dentro dos limites da modulação, observando-se o art. 100 da CF/88, conforme fixado pelo STF no Tema 831 e reafirmado no Tema 1262. 9.
A compensação deve seguir os moldes dos arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007, com atualização pela taxa SELIC, observando o art. 170-A do CTN e condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do SESI e SENAI não conhecida.
Apelações da impetrante e da União e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
O SESI e o SENAI não possuem legitimidade para integrar o polo passivo ou intervir em ações de repetição de indébito tributário. 2.
A limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de vinte salários mínimos foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86, conforme fixado no Tema 1.079 do STJ. 3.
A modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.079 garante o direito à limitação apenas às empresas que ajuizaram ação ou formularam pedido administrativo antes de 25/10/2023, até 02/05/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2007, art. 3º; Decreto-Lei 2.318/1986, art. 4º; Lei 6.950/1981, art. 4º (revogado); Lei 9.424/96, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624/SC, Tema 325, Rel.
Min.
Rosa Weber; STJ, REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, Tema 1.079, Rel.
Min.
Regina Helena Costa; STJ, EREsp 1.619.954/SC; STF, RE 889.173/MS, Tema 831; STF, RE 1420691, Tema 1262. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO SESI/SENAI, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009328-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:20
Retirado de pauta
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Petição
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação/Remessa Necessária Nº 5009328-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: AMBIPAR RESPONSE CONTROL ENVIRONMENTAL CONSULTING S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
06/02/2025 04:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
28/04/2022 16:27
Lavrada Certidão
-
18/04/2022 17:52
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/04/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
08/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:03
Juntada de Petição
-
04/04/2022 19:42
Juntada de Petição
-
25/01/2022 09:49
Juntada de Petição
-
01/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
-
23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
-
17/05/2021 16:05
Juntada de Petição
-
14/05/2021 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2021 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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13/05/2021 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/04/2021 19:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/04/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 07:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/04/2021 16:24
Distribuído por prevenção - Número: 50089882920204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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