TRF2 - 5000114-55.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
-
01/08/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 17:24
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/07/2025 09:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
11/06/2025 18:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000114-55.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00016880420168080045/ES)RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: BRUNA SCHNEIDER PRATTI MARTINSADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979)ADVOGADO(A): KEILA TÓFANO SOARES WOLFGRAMM (OAB ES017706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000114-55.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: BRUNA SCHNEIDER PRATTI MARTINSADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979)ADVOGADO(A): KEILA TÓFANO SOARES WOLFGRAMM (OAB ES017706) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADA ESPECIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (18/09/2015), ressalvados os períodos de vínculo formal de trabalho.
O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora perdeu a qualidade de segurada e se preenche os requisitos para ser reconhecida como segurada especial; e (ii) definir se há incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefícios por incapacidade, a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
A condição de segurada especial da autora restou comprovada por meio de documentos que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo contrato de comodato agrícola e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, não há perda da qualidade de segurada. 5.
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, decorrente de fratura do tornozelo, com perda definitiva da mobilidade do pé, impossibilitando o exercício de sua atividade habitual. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a incapacidade laboral deve ser analisada sob perspectiva biopsicossocial, considerando aspectos como idade, escolaridade e qualificação profissional do segurado. 7.
O princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando demonstrada a impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade. 8.
Nos termos do Tema 626 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de requerimento administrativo de conversão, a concessão judicial da aposentadoria por invalidez deve ter como marco inicial a data da citação. 9.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta não apenas a incapacidade médica, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que inviabilizam a reabilitação do segurado para outra atividade, conforme consolidado na jurisprudência. 10.
Os valores atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). 11.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e condenar o INSS a converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000114-55.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: BRUNA SCHNEIDER PRATTI MARTINS ADVOGADO(A): IGOR REMONATO BRESSANELLI (OAB ES027979) ADVOGADO(A): KEILA TÓFANO SOARES WOLFGRAMM (OAB ES017706) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
29/03/2025 20:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
21/03/2025 15:57
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:36
Expedição de ofício
-
13/03/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/03/2025 16:50
Despacho
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/02/2025
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000114-55.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00016880420168080045/ES) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: BRUNA SCHNEIDER PRATTI MARTINS ADVOGADO: Keila Tófano Soares Wolfgramm APELANTE: BRUNA SCHNEIDER PRATTI MARTINS ADVOGADO: Igor Remonato Bressanelli APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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