TRF2 - 5108927-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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05/08/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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05/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Transitado em Julgado - 05/08/2025 19:09:27)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108927-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)APELANTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTITUIção DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança e julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a eficácia da medida liminar e reconhecer o direito das impetrantes de ter as contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, durante o período compreendido entre 10/11/2023 a 02/05/2024, assegurando, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos àquele título com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a legitimidade passiva do INCRA e do FNDE; (ii) a nulidade da r. sentença; (iii) o direito da impetrante de ter apenas as contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos e aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 do E.
STJ; e (iv) as condições para a compensação ou restituição do indébito.
Razões de decidir 3.
A relação jurídico-tributária é estabelecida entre a União e o contribuinte, uma vez que as entidades INCRA e FNDE apenas recebem o valor que foi arrecadado.
Dessa forma, o interesse das entidades beneficiadas com o repasse das contribuições é apenas econômico, e não jurídico, o que afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial. 4. No caso, em que pese não ter havido a intimação da autoridade coatora para apresentar contrarrazões, a União interpôs os recursos cabíveis em face da decisão que concedeu a tutela provisória e da sentença que a confirmou, demonstrando ausência de prejuízo à defesa.
Ademais, a questão discutida nestes autos é eminentemente de direito e foi pacificada em entendimento vinculante proferido pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.079, de sorte que as informações da autoridade coatora não teriam o condão de alterar o quadro fático. 5.
A sentença reconheceu o direito da impetrante de "ter as contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos", de modo amplo e genérico, sem considerar que a lide está limitada às Contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE, incorrendo em julgamento ultra petita. 6. A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 7. Na esteira do voto da Exma.
Ministra Relatora, o entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 8. Ressalte-se não haver óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo, obtendo pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 10.
No caso, a ação mandamental foi proposta em 23/10/2023 e a liminar que reconhece o direito em 10/11/2023, razão pela qual, até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079, deve ser preservada a situação jurídica da contribuinte de limitação da base de cálculo das contribuições a 20 (vinte) salários mínimos.
Ressalta-se que a Corte Superior não estabeleceu limitação quanto à data inicial na qual as empresas que se beneficiariam da modulação passariam a ter seu direito assegurado, apenas data final (02/05/2024). 11. Ao limitar o salário de contribuição a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 objetivava restringir o valor máximo devido a título de contribuições previdenciárias cujas bases de cálculo estavam a ele vinculadas.
Assim, ao determinar que esse limite também era aplicável às contribuições parafiscais patronais, deve-se entender, por interpretação lógica do referido artigo, que ele se aplica às bases de cálculo dessas contribuições, ou seja, ao total das remunerações pagas pela impetrante (folha de pagamento), conforme o revogado artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 e a legislação de regência de cada contribuição. 12.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 13.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 14.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 15.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 16.
Reforma parcial da sentença para (i) DAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE e do INCRA para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, para reformar, em parte, a r. sentença e, assim, (a) reconhecer o direito da impetrante de ter apenas as contribuições destinadas ao INCRA, ao SENAC, ao SESC, ao SEBRAE e ao FNDE calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos; (b) afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito; e (c) determinar que eventual compensação administrativa observe a legislação vigente na data do encontro de contas e o art. 168, I, do CTN; e, por fim, (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante para reconhecer seu direito à limitação da base de cálculo das contribuições mencionadas até 02/05/2024, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.
Dispositivo 17.
Remessa Necessária e Apelações providas em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE e do INCRA para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações da União e da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108927-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC (INTERESSADO) INTERESSADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO) INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/05/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:12
Retirado de pauta
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13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 8 DE ABRIL DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108927-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC (INTERESSADO) APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/03/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/03/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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10/03/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/02/2025 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/02/2025 12:43:11)
-
24/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/02/2025 12:43:10)
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24/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/02/2025 12:43:10)
-
24/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/02/2025 12:43:10)
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24/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/02/2025 12:43:09)
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24/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e provido em parte - 23/02/2025 21:54:18)
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24/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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18/02/2025 17:02
Lavrada Certidão
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18/02/2025 17:01
Retirado de pauta
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108927-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC (INTERESSADO) APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
10/02/2025 13:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/12/2024 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 18:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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