TRF2 - 5002177-31.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 260
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 260
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002177-31.2020.4.02.5116/RJEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAConverto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte executada - CEF para manifestar-se acerca do contido, no evento 252.1, deferindo a Manifestada a ocorrência do respectivo acordo com a necessidade de homologação do mesmo, ou realizado/comprovado o pagamento respectivo da dívida, retornem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
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09/09/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 249 e 250
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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25/08/2025 12:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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23/08/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 239 e 240
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
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25/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:09
Despacho
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 233
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 233
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002177-31.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO RIBEIRO POSSATI (OAB RJ217316) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 230, PET1. -
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 217 e 216
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224 e 225
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30/06/2025 14:47
Juntado(a)
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002177-31.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO RIBEIRO POSSATI (OAB RJ217316)EXECUTADO: EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S.A.ADVOGADO(A): VIRGINIA CAMPOS VALADARES GONTIJO (OAB MG079890) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução em face da EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S/A.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 23/06/2025. -
26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:51
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002177-31.2020.4.02.5116/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução. 2.Diga a CEF/FAR sobre a petição do evento 213, PET1. 3.Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:32
Despacho
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 210
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 210
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002177-31.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA SANTIAGOADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO RIBEIRO POSSATI (OAB RJ217316) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial.
A CEF já pagou o valor dos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, não há que se falar em novo pagamento.
A EDIFICA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S/A foi intimada e o prazo não se encerrou.
O valor do aluguel social deve ser depositado diretamente na conta da parte exequente, tendo em vista a urgência.
Informe a parte exequente uma conta bancária.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:57
Despacho
-
11/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
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04/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 188
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 14:48
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
02/06/2025 14:48
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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12/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:01
Despacho
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12/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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08/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:46
Determinada a intimação
-
07/05/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173 e 174
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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22/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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16/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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16/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Despacho
-
15/04/2025 15:03
Juntado(a)
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15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50021773120204025116/TRF2
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08/02/2025 11:39
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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08/02/2025 11:39
Juntada de Petição - (p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/03/2024 13:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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03/03/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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16/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:06
Despacho
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16/02/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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15/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
15/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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14/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 06:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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22/11/2023 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 138
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21/11/2023 23:00
Juntada de Petição
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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14/11/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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14/11/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2023 00:19
Juntada de Petição
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14/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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09/08/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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02/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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25/07/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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24/07/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 21:57
Despacho
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
03/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/07/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
27/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 09:38
Despacho
-
26/06/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2023 11:24
Juntada de Petição
-
19/06/2023 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
17/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/03/2023 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2022 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2022 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
23/08/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2022 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:44
Despacho
-
05/08/2022 06:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 14:54
Juntado(a)
-
04/08/2022 08:41
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2022 13:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/06/2022 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 23:15
Determinada a citação
-
29/06/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2022 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2022 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/06/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2022 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/03/2022 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2022 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/01/2022 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2021 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2021 20:37
Despacho
-
14/12/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2021 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
09/12/2021 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/11/2021 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/11/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2021 14:16
Determinada a citação
-
12/11/2021 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2021 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2021 16:10
Juntada de Petição
-
27/05/2021 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/05/2021 11:58
Despacho
-
13/05/2021 23:40
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2021 12:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/03/2021 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 05:56
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
05/02/2021 20:26
Juntada de Petição
-
31/01/2021 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/01/2021 16:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2021 09:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2021 09:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
28/01/2021 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2021 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2021 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2021 19:39
Decisão interlocutória
-
27/01/2021 21:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/01/2021 16:42
Juntada de Petição
-
05/01/2021 11:09
Juntada de Petição
-
04/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/11/2020 08:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2020 08:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
09/11/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:14
Juntada de Petição
-
20/10/2020 17:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
14/10/2020 19:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/09/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2020 04:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2020 18:59
Juntada de Petição
-
23/09/2020 04:41
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
22/09/2020 22:29
Juntada de Petição
-
17/09/2020 05:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2020 14:20
Juntada de Petição
-
04/09/2020 08:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2020 08:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2020 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2020 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2020 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2020 12:55
Decisão interlocutória
-
03/09/2020 12:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/09/2020 14:06
Juntada de Petição
-
02/09/2020 08:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2020 07:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2020 15:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/08/2020 15:26
Juntada de Petição
-
18/08/2020 15:17
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/08/2020 15:11
Juntada de Petição
-
18/08/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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