TRF2 - 5012797-91.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007764-80.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: VINICIUS BORGES SUAVEADVOGADO(A): ARIELE GOMES MENDONÇA (OAB MG201194)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto por VINICIUS BORGES SUAVE, contra decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada para "o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 12 (doze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC".
Aduz que atua como médico da Estratégia em Saúde da Família - ESF desde abril de 2024, fazendo jus ao abatimento de 13% do saldo devedor consolidado e a suspensão do pagamento das parcelas do FIES, nos termos do art 6º B, II, da Lei nº 10.260/2001 c/c art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013.
Aponta a sua atuação desde abril de 2024 como médico atuante da Estratégia de Saúde da Família -ESF, na Unidade de Saúde da Família de Divino Espírito Santo que está vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município.
Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar, inclusive com a imediata suspensão do pagamento das parcelas devidas ao FIES. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VINICIUS BORGES SUAVE contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando, inclusive em sede liminar, "o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 12 (doze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC".
Aduz que o periculum in mora resta evidenciado, pois o valor do abatimento vem sendo reduzido a cada mensalidade quitada, que não poderá ser requerido retroativamente. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Impetrante não evidencia o preenchimento daquele requisito, especialmente considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC).
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-se-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 daquela lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, retifique-se a autuação do feito, incluindo-se, no polo passivo, o Presidente do FNDE e o Diretor-Presidente da CAIXA.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada para "o abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 12 (doze) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Com efeito, a Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispõe que: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o (...)". <grifo nosso> Nesse contexto, foi editada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 1377/11, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, segundo a qual: Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre os seguintes: I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita; II - população sem cobertura de planos de saúde; III - percentual da população residente na área rural; IV - percentual da população em extrema pobreza; V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes; VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; eVIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. <grifo nosso> Posteriormente, foi editada a Portaria Conjunta nº 3/13, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria".Embora tenha sido editada uma lista das áreas e regiões prioritárias, foi assegurado na mesma Portaria, excepcionalmente, o abatimento do FIES também nas seguintes condições:§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. <grifo nosso> Por fim, restou ainda editada a Portaria Nº 7/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, da seguinte forma: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. <grifo nosso> Nesse sentido, a documentação que acompanha o processo originário demonstra que o agravante utilizou o FIES para realizar o curso de Medicina e vem atuando desde 2024 na Unidade de Saúde da Família de Divino Espírito Santo (evento 1, COMP11).
Destarte a Gestora Municipal de Saúde de Vila Velha/ES declara pelo documento do evento 1, COMP8 que o agravante atuou como integrante de equipe de saúde da família (Unidade de Saúde da Família de Divino Espírito Santo) que está vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do Município.
Assim, em análise perfunctória, verifica-se que o agravante preenche os requisitos legais e normativos para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, bem como para a suspensão do pagamento das parcelas do FIES, nos termos da legislação acima referenciada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. fies.
ABATIMENTO.
ART. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, em face de decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5043298-88.2023.4.02.5001, ajuizada por LAURA VIEIRA DE REZENDE, perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, deferiu em parte o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das prestações do FIES pelo período de 90 (noventa) dias, período em que as rés devem realizar o recálculo da dívida da autora com o FIES, com o reconhecimento do desconto do art.6-Bº, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, nos termos desta decisão. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, posto que a Lei 12.260/2001 conferiu ao FNDE legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa estudantil.
Precedente: Apelações não providas. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022). 3.
Ficou demonstrado em sede de cognição sumária que a autora/agravada é beneficiária do abatimento de que trata o art. 6º - B, inciso III, da Lei 10.260/2001: é médica e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVD19 por prazo não inferir a seis meses. 4.
Com efeito, restou devidamente comprovado o exercício da medicina no período e março de 2019 a julho de 2022), no Hospital Estadual Dr.
Jayme Santos Neves, atuando na UTI COVID 19, conforme documento anexado no evento 1 – COMP5. 5.
Com efeito, os documentos revelam que a agravada preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de abatimento do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como à suspensão da amortização, enquanto fizer jus ao abatimento, nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, sendo certo que a não suspensão da cobrança importaria em graves prejuízos financeiros a agravada, conforme bem observado pelo Juízo de 1º Grau. 6.
Importante consignar que a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7.
Agravo de instrumento improvido. (5020105-12.2023.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 20/05/2024, RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) <grifo nosso> REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FIES.
PROFISSIONAL MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA OFICIALMENTE CADASTRADA, COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DESSE PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA FORMA DO REGULAMENTO.
DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, BEM COMO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 6º-B, II, C/C O §5º DA LEI 10.260/2001.1.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.2.
A Lei nº 10.260/2001 concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, nos termos do art. 6º-B, II, c/c o §5º.3.
A documentação colacionada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos legais do regramento normativo insculpido no art. 6º-B, II, c/c o §5º, da Lei nº 10.260/2001.4.
Remessa necessária e apelos desprovidos.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5046814-19.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
FIES.
FNDE.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DO PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.
O pacto expressamente declara ser celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora.
Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito.
Médica atuando em equipe de Estratégia de Saúde da Família desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município de Vila Velha (ES).
Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado.
Benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e Portaria Conjunta nº 3/2013.
Juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC).
Honorários sucumbenciais em desfavor do BB incidem sobre o valor da condenação.
Remessa necessária e apelação interposta pelo BB parcialmente providas.
Apelo apresentado pelo FNDE desprovido.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5012416-80.2022.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/03/2023) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E DA UNIÃO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo fnde - fundo nacional de desenvolvimento da educação e UNIÃO em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARLUS GEIZER PEREIRA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - BRASÍLIA e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concedeu a segurança, "reconhecendo ao autor o direito ao abatimento de 1%, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização nos moldes da Portaria conjunta nº 3/2013 (...).".2.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, isso porque o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato, previa que a gestão do FIES cabia ao Fundo, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.
Assim, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.3.
Ainda, vale ressaltar que o requerimento de abatimento do saldo devedor do FIES envolve processo administrativo complexo, no qual fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável por realizar a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do abatimento pretendido.4.
O cerne da controvérsia diz respeito ao abatimento de 1% ao mês da dívida do financiamento estudantil, em razão de trabalho do médico no programa Estratégia Saúde da Família (ESF), assim como a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato.5. É cediço que o FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001, nos termos abaixo transcritos, sendo destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa.6.
A citada lei, modificada pelas Leis nºs 13.366/2016 e 14.024/2020, passou a prever o direito ao abatimento mensal do saldo devedor do FIES, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, para os médicos que trabalhem em equipe de saúde da família.7.
Por sua vez, a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3 de 19/02/2013, regulamentado o inciso II do artigo acima, definiu, no Anexo I, uma lista de áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF).8.
Não obstante, o artigo 2º, § 2º dessa Portaria estabeleceu que médicos que componham equipe de saúde da família, atuando em áreas não relacionadas no Anexo I, fariam jus ao benefício de abatimento do saldo devedor do FIES, desde que se enquadrassem em uma das hipóteses descritas nos incisos I ou II desse diploma Legal.9.
Ainda, a Portaria Normativa n° 7/2013 do Ministério da Educação que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, assim prevê: (vide voto).10.
Nesse cenário, de acordo com normas supracitadas, convém destacar que, para que o médico faça jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil, os requisitos são: a) integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; ou compor equipe de saúde da família oficialmente cadastrada que se enquadrem nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3; b) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais.11. Do exame dos autos, ressai que o impetrante, ora apelado, é médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), tendo atuado entre janeiro de 2018 a novembro de 2021 no Município de Água Doce do Norte - ES, totalizando um período de 47 meses, conforme Declaração do Gestor de Saúde de Água Doce do Norte, e desde dezembro de 2021 até, pelo menos, 21 setembro de 2022 (data da declaração emitida pelo Gestor de Saúde), permanecendo com vínculo ativo no Município de ECOPORANGA - ES, de forma ininterrupta e com carga horária semanal de 40 horas de trabalho.
Em ambas as declarações há menção que as ESFs, vinculadas às Unidades Básicas de Saúde, se localizam em setor carente, compondo "os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseados nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", e conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.12.
Dessa forma, em que pese os argumentos suscitados pelos apelantes, verifica-se que o impetrante atende as condições necessárias para fazer jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização do FIES, conforme preconiza o art. 6-B, da Lei 10.260/01.13.
Remessa necessária e apelações do FNDE e da União improvidas.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5028737-93.2022.4.02.5001, Rel.
JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 13/05/2024 ) Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que os agravados efetuem o desconto mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, a contar de abril de 2024, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais devidas ao FIES, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
01/10/2024 10:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição
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30/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:36
Recebido o recurso de Apelação
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19/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 14:32
Despacho
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09/02/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 12:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/11/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:55
Determinada a intimação
-
09/10/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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