TRF2 - 5001740-93.2024.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:11
Não conhecido o recurso
-
25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 18:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001740-93.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: WELLINGTON CASTOLDI SOEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face do acórdão que anulou a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega que a hipótese é de erro material uma vez que "a matéria controvertida está suficientemente esclarecida, vez que a perícia judicial apenas corroborou integralmente as informações e provas trazidas pelo autor desde a inicial".
Sustenta que "a determinação de nova perícia revela-se totalmente desnecessária, além de gerar atraso à prestação jurisdicional e aumento dos custos processuais, sem trazer qualquer benefício efetivo para o esclarecimento da verdade, já suficientemente demonstrada nos autos".
Requer, portanto, a o provimento dos embargos para corrigir o erro apontado, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo “a quo”, com consequente concessão de auxílio-acidente, e seguidamente a condenação da autarquia-ré ao pagamento de 50% do salário-debenefício, a partir dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença acidentário É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar do acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro (art. 1023 do CPC) entre a fundamentação e a conclusão, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Como se observa, intenta o embargante apenas modificar o acórdão que, devidamente fundamentado, dedidiu anular a sentença de primeiro grau para complementação do laudo pericial.
Assim, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Considero prequestionadas as matérias relativas à aplicação das regras legais e constitucionais mencionadas no recurso interposto.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 21:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:16
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001740-93.2024.4.02.5004/ES (Aditamento: 15) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: WELLINGTON CASTOLDI SOEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
27/02/2025 16:36
Retirado de pauta
-
27/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001740-93.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: WELLINGTON CASTOLDI SOEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b><br>Sequencial: 3
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
11/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G01)
-
05/02/2025 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
04/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 37
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/08/2024 23:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Petição
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON CASTOLDI SOEIRO <br/> Data: 23/08/2024 às 08:50. <br/> Local: Consultório do Dr. Fernando Gaburro - Av. Governador Lindemberg, n. 1.212, Centro, sala 3. Clínica Cel. CEP 29.900-020,
-
17/06/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 14:48
Determinada a citação
-
17/06/2024 11:22
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 11:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para ESJUS501)
-
15/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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