TRF2 - 5004818-17.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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18/07/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004818-17.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ALEXANDRA JOSE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437)APELADO: LUCIANA FERREIRA ROQUE (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ALEXANDRA JOSÉ DA SILVA, representada por sua curadora Luciana Ferreira Roque, para restabelecer o benefício de pensão por morte NB 129.563.084.0 desde a data da cessação (14/05/2009), na condição de filha maior e inválida da instituidora Luci Caetano Ferreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora é inválida e dependente economicamente da segurada instituidora na data do óbito, condição necessária à concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filha maior; e (ii) estabelecer se a sentença de procedência que determinou o restabelecimento do benefício deve ser mantida diante das provas constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito da segurada instituidora (23/06/1999), conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 340 do STJ. 4.
A autora comprovou ser portadora de retardo mental (CID10: F70.2), decorrente de sífilis congênita (CID10: A50.9), desde o nascimento (14/05/1988), conforme laudos periciais e documentação médica constante dos autos. 5.
O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e permanente da autora, com prejuízos cognitivos e comportamentais graves, ausência de alfabetização, dependência contínua de suporte familiar e inexistência de perspectiva de reabilitação. 6.
A curatela definitiva da autora, estabelecida judicialmente em 2008, reforça a comprovação da invalidez preexistente ao óbito da genitora. 7.
Embora o dossiê previdenciário registre recolhimentos como contribuinte individual e recebimento de benefícios, tais elementos não afastam a condição de inválida da autora, por ausência de comprovação de real exercício de atividade laborativa. 8.
Jurisprudência do STJ reconhece que, para fins de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito do segurado, sendo presumida a dependência econômica nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 9.
A sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação, encontra-se devidamente fundamentada na prova pericial e documental e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor do benefício. 2.
A invalidez preexistente ao óbito da instituidora, devidamente comprovada por laudo pericial e demais provas constantes dos autos, garante à filha maior o direito ao restabelecimento da pensão por morte, com presunção relativa de dependência econômica. 3.
A existência de registros de recolhimento previdenciário não afasta, por si só, a condição de invalidez se não comprovada a real capacidade laborativa. 4.
A curatela definitiva é elemento que corrobora a incapacidade civil e a dependência econômica do beneficiário inválido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º, 74, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 24.04.2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14.09.2012; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:19
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> GAB33JFC
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09/05/2025 18:58
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004818-17.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRA JOSE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) APELADO: LUCIANA FERREIRA ROQUE (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
11/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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20/03/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
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20/03/2025 10:37
Remetidos os Autos - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB09TESP -> GAB34JFC
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18/03/2025 22:27
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004818-17.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 285) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRA JOSE DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) APELADO: LUCIANA FERREIRA ROQUE (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA ROQUE VITALINO (OAB RJ240437) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 285
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13/02/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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25/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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