TRF2 - 5001886-04.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:04
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001886-04.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSE DUTRA DE FREITAS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:00
Conclusos para decisão com Agravo
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001886-04.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOSE DUTRA DE FREITAS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 98, PUIL TNU1) e recurso extraordinário (Evento 97, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 81, RELVOTO1 e ACOR2) em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte.
Confira-se Ementa do acórdão recorrido: RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL.
ELEMENTOS MATERIAIS FRAGILIZADOS.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS.
DURAÇÃO DA UNIÃO NÃO COMPROVADA.
MP 871/2019.
LEI 13.846/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 2. Do pedido de uniformização nacional: 3.
Pois bem.
No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da dependência econômica e/ou união estável.
Confira-se trecho do v. acórdão: Portanto, além da fragilidade da prova documental produzida no biênio que antecedeu o óbito, não há qualquer elemento que indique a duração da união por período superior a dois anos.
Nem mesmo as testemunhas ouvidas em audiência esclareceram este fato.
Com efeito, em seus depoimentos, apesar de asseverarem que JOSÉ e SANDRA conviveram como marido e mulher até o falecimento da segurada, nada disseram sobre a duração da união ou quando a mesma tivera início.
Não há, portanto, qualquer indício da permanência da união estável em momento anterior.
Se a segurada falece sem formalizar o vínculo, é do companheiro o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza.
Cabe enfatizar que a união estável deve deixar rastros, sobretudo se perdurar por mais de doze anos, tal como alegado pela parte autora.
Como bem abordou o INSS em seu Recurso, a parca prova documental limita-se a comprovar endereços somente nos dois anos que antecederam o óbito, nada informando acerca do período anterior, embora a parte autora argumente que vivia com a segurada desde o ano de 2009.
Ressalta-se, ainda, que as fotografias anexadas não possuem data aparente, e por isso não podem ser identificadas como prova material produzida no biênio anterior ao óbito.
Sob este aspecto, cabe mencionar que, até o advento da Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), não se exigia prova material.
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
A MP 871, publicada em 18/1/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Em consequência, para os óbitos posteriores a 18/1/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/6/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito. Como o falecimento da segurada é posterior a 18/1/2019, aplica-se ao caso o regramento introduzido pela MP 871/2019.
Portanto, tem razão o INSS/Recorrente devendo ser reformada a Sentença. (GRIFO NOSSO) 4.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão a ser definida no Tema 371 pela TNU, uma vez que a prova material e testemunhal produzidas não foram suficientes a demonstração da união estável e/ou dependência econômica, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 5.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 6.
Portanto, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência da dependência econômica e/ou união estável com a potencial instituidora da pensão, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 8.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário (Evento 97, RECEXTRA1) e pedido de uniformização nacional (Evento 98, PUIL TNU1). 9.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/05/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 29/04/2025 17:01:42)
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30/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 09:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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28/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001886-04.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE DUTRA DE FREITAS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para decisão/despacho - 06/02/2025 13:42:14)
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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29/01/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 09:47
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:36
Determinada a intimação
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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09/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/09/2024 11:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Audiência - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - 26/09/2024 15:30. Refer. Evento 29
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/08/2024 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Audiência - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - 26/09/2024 15:30
-
22/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2024 19:25
Determinada a intimação
-
22/08/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição
-
08/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 17:28
Despacho
-
31/07/2024 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Petição
-
07/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/06/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
10/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 18:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS503J)
-
09/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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