TRF2 - 5006689-94.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006689-94.2023.4.02.5005/ES RECORRIDO: ADALTO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55) interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46), em que se requer o benefício de prestação continuada, conforme a ementa do acórdão: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
IDOSO.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 2.
O acórdão ponderou da seguinte forma sobre a comprovação da situação de vulnerabilidade: "De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 10, CERT1) o núcleo familiar é composto pelo autor, que afirmou não possuir renda, e sua esposa, que tem 58 anos de idade e afirmou auferir renda no valor de R$ 1.500,00.
O CNIS comprova que a esposa do autor está no atual vínculo empregatício desde janeiro de 1999 e ao tempo da DER (08/2023) auferia renda no valor de R$ 1.829,26 (Evento 15, OUT14).
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
No laudo social ainda constam as seguintes informações: (...) O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, sendo que as fotografias apresentadas (Evento 10, FOTO2) revelam que as condições de vida passam longe da vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão." 3.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão merece reforma pois o entendimento é distinto do exarado pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciaria de Santa Catarina, onde julgou que o requisito socioeconômico, não depende da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar, mas sim, pela situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. 4.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, a análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de miserabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, implicaria em necessário reexame do material probatório constante do processo, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/05/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 16:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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14/04/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5006689-94.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ADALTO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b><br>Sequencial: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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10/01/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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09/12/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 14:42
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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24/01/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:15
Determinada a intimação
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17/11/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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