TRF2 - 5003300-69.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 07:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003300-69.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: WASHINGTON CORREA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS (OAB ES023105) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM.
QUIOSQUE.
PRAIA DE JACARAÍPE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por WASHINGTON CORREA MATOS em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DA SERRA, que julgou (a) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município da Serra/ES, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e (b) IMPROCEDENTE o pedido de utilização do Quiosque Rei do Kibe, na Praia de Jacaraípe, para fins comerciais, com a anulação de todas as multas do SPU em desfavor da parte autora.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade em favor de cada ré, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.
A Constituição Federal estabelece no inciso IV, do artigo 20, entre outros, que as praias marítimas são bens da União.
Por outro lado, segundo o Código Civil, em seu artigo 66, inciso I, entre os bens públicos, classificados segundo a destinação, encontram-se os de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças).
Posteriormente, outros bens, como por exemplo, as praias, foram incluídas pela legislação (artigo 10 da Lei 7.661/88) como bens públicos de uso comum do povo, com garantia de livre e amplo acesso, a fim de impedir a privatização indireta. 3.
No mesmo sentido, o parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 14.011/2020, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, também determina que o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais, elaborados na forma da legislação pertinente, devem sempre levar em conta "a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e outras áreas de uso comum do povo". 4.
Estabelece, ainda, no tocante à ocupação, utilização ou edificação, a imprescindível autorização da SPU (Secretaria do Patrimônio da União). 5.
Assim, por ser área pertencente à União, compete à Secretaria do Patrimônio da União a permissão e regularização quanto à sua utilização, e não ao Município.
Tudo indica que não havia qualquer consentimento da SPU para a instalação de quiosques na região.
Também não há comprovação de que o ente municipal teria, à época, recebido delegação do órgão federal competente por meio de instrumento jurídico legal para permitir a cessão de uso de bem público da União. 6.
Destaque-se que o poder dever de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, deriva de expressa disposição constitucional em prol de um ambiente sadio e equilibrado, cuja proteção compete, de forma comum, a todos os entes federados.
Neste sentido, a autoridade ambiental ao tomar ciência de infração ao meio ambiente “é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade” (art. 70, §3º da Lei 9.605/98). 7.
Em conclusão, verifica-se que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, devendo a sentença ser mantida visto que deu adequada solução à lide. 8.
Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 62.233,17- Evento 1 - INIC1, fl. 17 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:25
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB29
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26/05/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/05/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003300-69.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: WASHINGTON CORREA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS (OAB ES023105) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO MARINS RODRIGUES PROCURADOR(A): EDINALDO LOUREIRO FERRAZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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02/04/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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28/03/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003300-69.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: WASHINGTON CORREA MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS (OAB ES023105) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO MARINS RODRIGUES PROCURADOR(A): EDINALDO LOUREIRO FERRAZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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15/02/2025 00:33
Juntada de Petição
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28/01/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 15:59
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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29/10/2024 15:59
Despacho
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24/10/2024 18:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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