TRF2 - 5009796-92.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 06:42
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378)AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEAADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL.
PENHORA CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NÃO CONCLUÍDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e obscuridade no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão e obscuridade do acórdão quanto (i)à análise da viabilidade prática e jurídica da expropriação de fração ideal inferior a 1/5 (19%) de bem indivisível em regime de condomínio; (ii) à desproporcionalidade do ato constritivo e ao esvaziamento da finalidade executiva e (iii) ao pedido de suspensão da execução com base na existência de proposta de transação individual em trâmite perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Infere-se que o julgamento esclareceu pormenorizadamente as razões para concluir pelo deferimento da penhora, pontuando expressamente sobre sua viabilidade, fundamentando que “[...] apesar da fração pertencente ao devedor ser reduzida, o princípio da efetividade da execução deve ser considerado, de modo que a busca pela satisfação do crédito não pode ser obstada em razão do valor limitado da quota-parte do devedor” e que “[...] qualquer valor obtido, por menor que seja, contribui para a realização do direito do credor”. 4.
Tal fundamentação também se aplica à tese de omissão a respeito da desproporcionalidade do ato constritivo e do esvaziamento da finalidade executiva, pontuando-se, ainda, que “o fato e que a penhora de apenas 19% do imóvel possa resultar em um valor inferior ao necessário para a quitação total da dívida não deve ser razão para impedir a constrição, uma vez que a alienação de parte do bem pode gerar recursos que, somados a outros atos executivos, possam contribuir significativamente para a satisfação do crédito”. 5. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 7.
Noutro giro, de fato houve omissão em relação ao pleito de suspensão da execução fiscal devido à existência de proposta de transação individual em trâmite perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8.
Contudo, o fato de a negociação encontrar-se em trâmite e ainda sem conclusão comunicada nos autos não se mostra causa suficiente à suspensão da execução fiscal, não configurando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN) apta a impedir o prosseguimento do feito. 9.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX; CTN, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 15:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 11:08
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
25/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009796-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADVOGADO(A): EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ067378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
25/02/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Petição
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31/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2024 23:33
Lavrada Certidão
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26/07/2024 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/07/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 14:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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