TRF2 - 5054720-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
15/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054720-17.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50547201720244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: NILSON PIMENTEL REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054720-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: NILSON PIMENTEL REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TEMA 1.033/STJ.
PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MULTA INDEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.Quanto à alegada omissão e contradição, a parte embargante não apontou especificamente quais vícios estariam presentes no acórdão embargado que pudessem justificar a interposição dos aclaratórios.Verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.Não se desconhece que a controvérsia discutida nestes autos está inserida na questão afetada pelo STJ (TEMA 1.033).
Todavia, a ordem de suspensão alcança tão somente os recursos especiais e os agravos em recurso especial, razão pela qual inexiste motivo para o sobrestamento do presente feito.A imposição de multa em razão de embargos de declaração manifestamente protelatórios pressupõe a comprovação de inequívoco abuso do direito de recorrer.
Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configuram como protelatórios os primeiros embargos de declaração, ainda que rejeitados em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.O Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ambos os Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/07/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5054720-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: NILSON PIMENTEL REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
-
02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 10:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/05/2025 19:43
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
07/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/03/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/03/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
20/03/2025 14:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054720-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: NILSON PIMENTEL REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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17/02/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/02/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 18:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
13/11/2024 13:27
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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