TRF2 - 5041095-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041095-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA SOUZA FELIXADVOGADO(A): ADRIANA SABINO BASTOS (OAB RJ093157)ADVOGADO(A): LUCIENE DE OLIVEIRA MARIA (OAB RJ087754)ADVOGADO(A): ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ137632) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Vanessa Souza Felix em face da CEF.
Sentença do evento 25 que julgou IMprocedente o pleito autoral.
Em sede de apelação, foi mantida a sentença (evento 17, DOC2 ).
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FIES.
APLICAÇÃO da lei Nº 14.719/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. caixa econômica federal.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RENEGOCIAÇÃO.
INAPLICÁVEL.
Recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora VANESSA SOUZA FELIX, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária n° 5041095-13.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reduza seu saldo devedor do FIES em 77% e a condenou em custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com observância do art. 98, §3º, do CPC. 2.
Sustenta que tem direito à redução do saldo devedor do FIES, com base nos descontos concedidos pela Lei n°14.375/2022. 3.
A CEF alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua função se limita à condição de agente financeiro. Contudo, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque é o agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos do art. 3º, II e III, §3º, e art. 15-D, da Lei n°10.260/2001, atualizada pela Lei n°13.530/2017. 4.
No presente caso, a apelante não se encontra inadimplente, o que a exclui do grupo beneficiado pelo abatimento de 77%.
A legislação não prevê a concessão desse desconto para contratos adimplentes ou para aqueles que não tenham sido inscritos em cadastros de inadimplência.
Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido da parte recorrente. 5.
Os requisitos legais para concessão do desconto são créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 2º, I e II, e art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022) e o atraso no pagamento das parcelas em período superior a 90 e 360 dias (art. 2º, I e II, da Lei nº 14.375/2022). O legislador não estabeleceu o benefício para devedores com pagamento regular do financiamento. 6.
Recurso desprovido, com majoração em 1% dos honorários fixados na sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida. Trânsito em julgado no evento 28, CERT1 .
Considerando que não há honorários a executar, intimem-se as partes apenas para ciência acerca do retorno dos autos da instância superior e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:37
Despacho
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26/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50410951320244025101/TRF2
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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25/10/2024 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 09:45
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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06/08/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:56
Juntada de Petição
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22/07/2024 06:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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22/07/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 17:53
Determinada a citação
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17/07/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 14:34
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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