TRF2 - 5084727-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5084727-89.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ITALO CAETANO FURTADO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO CAETANO FURTADO contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência tendo em vista que não restou realizado o devido cotejo analítico no presente caso.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e deu parcial provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, "para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o ente federal a pagar o Adicional Natalino proporcionalmente a 10/12 da remuneração efetivamente recebida pelo autor no mês de desligamento (efetuada nas folhas de dezembro/2020 e janeiro/2021), excluídas as verbas indenizatórias, na forma do art. 81, §1º, do Decreto 4.307/02 e da fundamentação supra", nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR).
ADICIONAL NATALINO.
BASE DE CÁLCULO.
LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 50 DA TRU.
ART. 81, §1º, DO DECRETO Nº 4.307/02. PAGAMENTO PROPORCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
ITALO CAETANO FURTADO interpôs pedido de uniformização regional , requerendo que: “seja reconhecido que a base de cálculo da indenização de adicional natalino, devida ao Recorrente, deve ser a sua última remuneração (Aspirante a Oficial) (base de cálculo), a ser calculada de forma proporcional aos meses servidos/trabalhados (número de meses).” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5083470-29.2024.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal, e 5069587-15.2024.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
No que tange aos acórdãos apontados como paradigmas, gize-se que a Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela autora, uma vez que não a agravante não comprovou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO" (PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
16/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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16/09/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084727-89.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE PRESIDÊNCIA - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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20/08/2025 22:33
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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