TRF2 - 5084727-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
20/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Juntada de certidão - 12/08/2025 07:44:01)
-
11/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:56
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Agravo
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084727-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ITALO CAETANO FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional, interposto pela parte autora, versando sobre o pagamento de Adicional Natalino, na proporção de 10/12, tendo como base de cálculo do valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa. 2.
O acórdão atacado deu parcial provimento ao recurso da União por entender que o autor prestou serviço militar obrigatório como aluno no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Estado do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) e deveria ser considerado para última remuneração na ativa "a efetivamente recebida, não a remuneração "in abstrato" do posto de Aspirante a Oficial, que é paga a quem prestou serviço militar por todo o mês, o que não é o caso dos autos", conforme acórdão (Evento 39, RELVOTO1, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR).
ADICIONAL NATALINO.
BASE DE CÁLCULO.
LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL NO MESMO ATO.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 50 DA TRU.
ART. 81, §1º, DO DECRETO Nº 4.307/02. PAGAMENTO PROPORCIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS DE DESLIGAMENTO, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Em suas razões recursais alega o recorrente divergência de entendimento com o processos nº 5083470-29.2024.4.02.5101 (julgado pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) e 5069587- 15.2024.4.02.5101 (julgado pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), pois em ambos foi supostamente considerado o valor do soldo de aspirante a oficial como base de cálculo do valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa. 4.
De fato, os três feitos dizem respeito a base de cálculo do adicional natalino pago ao militar quando de seu licenciamento das forças armadas, após conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) e promoção ao posto de Aspirante a Oficial, poucos dias antes ou na mesma data do desligamento. 5.
Entretanto, considerando o que fora dito, o acórdão impugnado deixou claro que (Evento 39, RELVOTO1): o Adicional Natalino devido ao autor deve ter por base a remuneração referente ao mês de dezembro, por se tratar do mês de desligamento.
Todavia, a remuneração considerada é a efetivamente recebida, não a remuneração "in abstrato" do posto de Aspirante a Oficial, que é paga a quem prestou serviço militar por todo o mês, o que não é o caso dos autos. 6.
Ocorre que, em todos os casos apresentados, verifica-se que os autores receberam, ao menos parcialmente, remuneração correspondente a "aspirante a oficial" ainda que tenham sido desligados no mesmo mês.
E isso foi devidamente fundamentado tanto nos paradigmas apresentados quanto pela própria turma recursal do caso concreto: (Caso concreto 5084727-89.2024.4.02.5101/RJ) No entanto, ressalte-se que há uma distinção relevante: diversamente dos militares que recebem promoção a nova patente durante o exercício financeiro e seguem na carreira fazendo jus à remuneração integral do posto a que ascenderam, os alunos do CPOR/RJ são imediatamente desligados do serviço militar após receberem promoção ao posto de Aspirante a Oficial.
Ou seja, não recebem uma remuneração integral no novo posto, apenas o proporcional ao tempo ocupado. (Paradigma 5083470-29.2024.4.02.5101/RJ) No mérito, registro que a promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração.
Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma: Súmula nº 50 TRU/2ª Região “A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448- 75.2022.4.02.5114/RJ).
Logo, é sempre devida a indenização por verbas não recebidas tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção. (Paradigma 5069587-15.2024.4.02.5101/RJ) Portanto, seja à luz do artigo 81, §1º, do Decreto n. 4.307/02, seja por força da Sumula 50 da TRU, a base de cálculo da gratificação natalina (proporcional) é a remuneração de dezembro que, por sua vez, corresponde à remuneração de Aspirante a Oficial, uma vez que, terminado o curso com êxito, o aluno é promovido à aspirante e imediatamente desligado.
Se o desligamento se deu em 05/12/2019, antes disso ele foi promovido à aspirante, correspondendo esta remuneração à base de calculo do que lhe foi pago em dezembro, ainda que de forma proporcional.
Por ser esta a remuneração daquele mês, é ela que atua como base de calculo também do decimo terceiro, pago ainda que proporcionalmente ao tempo trabalhado. 7.
Com isso, verifica-se que na verdade, em todos os casos ficou determinado que um pagamento "proporcional" ao novo posto seria devido.
Ou seja, não se trata de pagar uma integralidade do soldo, mas sim que, esse pagamento deveria representar a remuneração efetivamente recebida no mês. 8.
Sendo este o objeto da irresignação autoral, verifico que o presente incidente não merece ser admitido, visto que os acórdãos paradigma colacionados encontram-se alinhados ao acórdão recorrido e não atacam o motivo pelo qual o recurso teve parcial provimento.
Em suma, não foi realizado o devido cotejo analítico no presente caso. 9.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Publique-se e intimem-se as partes.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo federal de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
12/05/2025 21:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/04/2025 20:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 17:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5084727-89.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: ITALO CAETANO FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
27/02/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 08:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição
-
30/01/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:46
Despacho
-
09/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 15:31
Determinada a citação
-
21/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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