TRF2 - 5002033-57.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002033-57.2024.4.02.5006/ES REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por SIMAO ESPINDOLA BREMEKAMP, em face do (a) ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 23:15
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
02/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 12:24
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/04/2025 18:35
Determinada a intimação
-
23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/04/2025 08:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
-
15/04/2025 08:09
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 19:48
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002033-57.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 562) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: SIMAO ESPINDOLA BREMEKAMP (AUTOR) INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/02/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 562
-
15/10/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/09/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 24
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
30/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
20/08/2024 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2024 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 15:41
Juntado(a)
-
15/08/2024 16:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição
-
11/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2024 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/04/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 11:33
Não Concedida a tutela provisória
-
18/04/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043082-30.2023.4.02.5001
Uniao
Os Mesmos
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:45
Processo nº 5000865-17.2024.4.02.5104
Marilene da Silva Braga Pinto
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2025 17:22
Processo nº 5035257-26.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Bruno do Nascimento Silva
Advogado: Viviane Mancano Marques
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 15:31
Processo nº 5001448-57.2024.4.02.5118
Francisco Julio Duarte Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:38
Processo nº 5017461-62.2024.4.02.0000
Projecons Projetos e Construcoes LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 19:26