TRF2 - 5016786-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:19
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:18
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016786-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: LUCI PACHECO BERNARDESADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. ACESSO AO DOSSIÊ INTEGRADO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, contra decisão que, na ação de Execução de título extrajudicial nº 0012617-52.2002.4.02.5101, indeferiu o requerimento de acesso a informações protegidas pelo sigilo fiscal “Dossiês Integrados da Receita Federal”, devassadas em caráter excepcional e no interesse da Justiça, mediante ordem judicial, direcionada à SRF. 2.
Após diversas tentativas no intuito de localizar bens penhoráveis dos executados/ agravados, através da consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que não foi suficiente para a satisfação do débito, a exequente/ agravante requer a expedição de ofício a Receita Federal, a fim de que disponibilize informações fiscais e bancárias da parte executada através do chamado “Dossiê Integrado da Receita Federal”, sendo indeferido pelo juízo de origem. 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que é “lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) 4.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC esclarece a respeito do poder-dever do juiz para determinar meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, não se pode ignorar o que dispõe o art. 8º do CPC. 5.
Nesse sentido, destaca-se que o Dossiê Integrado recebe informações eletrônicas de vários sistemas da Receita Federal, reunindo dados variados do contribuinte, como procedimentos fiscais, contas correntes movimentadas, instituições financeiras utilizadas nas transações e a situação patrimonial, entre outros.
Dessa forma, é uma medida que requer uma atenção redobrada, considerando a violação do sigilo fiscal e bancário, devendo sua autorização ocorrer apenas em situações excepcionais bem justificadas e nas circunstâncias previstas pela legislação, não devendo ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Na hipótese dos autos, a medida atípica de acesso ao Dossiê integrado dos agravados, pleiteada pela agravante, com a violação do sigilo fiscal e bancário, caracteriza-se como medida prematura, visto que não houve a utilização de todos os meios necessários para fins de localização de bens penhoráveis em nome dos executados/ agravados, como registros imobiliários, marítimos e de títulos e documentos, e civil de pessoas jurídicas; juntas comerciais, dentre outras consultas. 7.
Precedente: TRF2; AG.
Nº 5010137-21.2024.4.02.0000; Relator Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER; 7ª Turma Especializada; Dje 07/10/2024. 8.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016786-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO AGRAVADO: LUCI PACHECO BERNARDES ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641) AGRAVADO: CONSULDATA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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18/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/03/2025 14:54
Retirado de pauta
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07/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016786-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO AGRAVADO: LUCI PACHECO BERNARDES ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641) AGRAVADO: CONSULDATA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 12:56
Juntado(a)
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/12/2024 13:38
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 380 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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