TRF2 - 0097188-28.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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02/09/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0097188-28.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIG DE VIAGEM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB RJ181552)ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB RJ181556)APELADO: INTERBRASIL IMPORTADORA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO (OAB SP208381)ADVOGADO(A): ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB SP299774)ADVOGADO(A): FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB SP199562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA.
NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATO INVENTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade da patente de Modelo de Utilidade MU8800390-6, por ausência dos requisitos de novidade e ato inventivo, e condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2,5% sobre o valor da causa, avaliado em R$ 60.000,00.
O réu apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da patente, enquanto o INPI requer a exclusão de sua condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença está sujeita ao reexame necessário diante da dispensa prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, considerando o valor da condenação ou do proveito econômico;(ii) examinar se a patente MU8800390-6 preenche os requisitos de patenteabilidade, consistindo em novidade e ato inventivo, conforme a Lei nº 9.279/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece que está dispensado o reexame necessário nas sentenças ilíquidas ou líquidas proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00, sendo a condenação em honorários advocatícios manifestamente inferior ao limite legal, o que afasta o pressuposto de conhecimento da remessa oficial. 4.
A nulidade da patente MU8800390-6, que descreve um "conjunto de rodas com sistema de giro e transposição de obstáculos", está devidamente fundamentada em laudo pericial conclusivo.
A perícia apontou que o modelo de utilidade não atende aos requisitos de novidade e ato inventivo, considerando-o antecipado por anterioridades documentais. 5.
Não foram apresentados argumentos ou provas técnicas aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial, que seguiu os requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido realizado com respeito ao contraditório e ampla defesa.
A alegação da apelante sobre suposta nulidade da perícia, baseada em ausência de traduções de documentos estrangeiros, é infundada, pois os elementos essenciais estavam na língua portuguesa. 6.
A atuação inicial do INPI no deferimento da patente, mesmo diante de elementos que indicavam ausência de novidade e ato inventivo, contribuiu para a instauração da demanda judicial.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, que justifica a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário de sentenças ilíquidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. 2.
A ausência dos requisitos de novidade e ato inventivo, conforme arts. 9º, 11 e 14 da Lei nº 9.279/1996, enseja a nulidade de patente de modelo de utilidade. 3.
A condenação em honorários advocatícios contra a autarquia responsável pela análise de patentes fundamenta-se no princípio da causalidade, quando sua atuação enseja a instauração da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 85, § 11; 139, parágrafo único; 192; 223; 473.
Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 9º, 11 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
STF, Súmulas 346 e 473.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o respeitável decisório não aplicou à espécie as diretrizes definidas quanto aos requisitos previstos na lei da propriedade industrial, que determinam a manutenção dos atos administrativos proferidos pelo INPI que deferiram o pedido de registro da patente objeto do processo de nº MU8800390-6. É bom esclarecer – que o v. acórdão recorrido, conforme prequestionamento realizado – negou vigência ao disposto nos arts. 192, §Único do Código de Processo Civil, artigos 8, 9, 11, 15, 22 a 29 da Lei da Propriedade Industrial-LPI".
A conclusão elaborada pela recorrente foi assim exposta: Face ao exposto, requer a esta Colenda TURMA do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se digne receber o presente Recurso Especial, eis que os elementos dos autos, em especial os relacionados ao depósito do pedido de patente levam à conclusão de que o respectivo relatório descreve clara e suficientemente o modelo de utilidade MU8800390-6, em consonância com o órgão técnico do INPI, atendendo às disposições do artigo 24 da LPI e das Diretrizes de Exame de Patente de Modelo de Utilidade, conforme o ATO JURÍDICO PERFEITO DAS SERVIDORAS SRA.
CONSUELO DA CONCEIÇÃO AZEVEDO E SRA.
ADRIANA BRIGGS DE AGUIAR, devendo o v. aresto recorrido ser reformado, para decretar a improcedência dos pedidos, mantendo a patente MU8800390-6 em vigor, invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor da Recorrente-DIPLOMATA, pro rata.
Contrarrazões no Evento 39.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu que, "após o regular trâmite do feito e as provas trazidas pela autora na sua inicial, ficou devidamente comprovado que a MU 8800390-6 não preenche os requisitos legais, por ausência de novidade e ato inventivo", não havendo falar em violação aos artigos controvertidos pela recorrente.
Veja-se: (...) No caso em tela, a parte autora sustenta que o MU8800390-6 não preenche os requisitos legais, apontando, como anterioridades: as patentes MU 8401280-3 U, MU 8701231-6 U, MU 8801393-6 e PI 0514622-4.
O objeto do MU8800390-6 intitulado como "CONJUNTO DE RODAS COM SISTEMA DE GIRO E TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS PARA BASE DE MALAS, BAÚS E SIMILARES", refere-se a um sistema inédito no segmento mercadológico de malas, reivindicando sistema de rodas diferente daqueles construídos de forma mais simples, com menos peças, para a mesma função citada.
Do laudo pericial O laudo pericial apresenta detalhado exame de cada uma das anterioridades apresentadas pela autora (evento 125, LAUDO1), concluindo que o conteúdo do modelo de utilidade MU8800390-6 na patente não é novo, além do conteúdo da matéria reivindicada na patente não conter ato inventivo e a patente não preencher todos os requisitos de patenteabilidade, por não atender a condição de "novidade", vejamos trechos importantes: D1 – Patente MU 8401280-3U (...) Em despacho de evento 128, DESPADEC1, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial ofertado nos autos, sendo que somente o INPI se manifestou, informando sua concordância com o laudo pericial, conforme se percebe do evento 139, PET1.
A parte apelante, intempestivamente, isto é, no dia 02/06/2021, praticamente dois meses após o final do prazo para manifestação (19/04/2021), protocolou a petição de evento 144, PET1, aduzindo que não providenciou a análise técnica do laudo pericial, em razão da complexidade da matéria e porque não recebeu nenhum ato de publicidade da decisão. Contudo, consoante se percebe do evento 149, CERT1, a apelante foi devidamente intimada para ciência do despacho de evento 128, tendo como prazo final o dia 19/04/2021 para manifestação.
Outrossim, caberia a referida parte solicitar a dilação do prazo para manifestação antes do término do prazo determinado, nos termos do artigo 139, § único, do CPC, tendo em vista que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo comprovação de que não o realizou por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Por essa razão, em decisão de evento 150, DESPADEC1, o Juízo a quo deu por encerrada a instrução probatória.
Além disso, percebe-se pela leitura do recurso da apelante que não houve impugnação específica quanto ao laudo pericial, restando somente a alegação de que a sua patente preenche os requisitos legais, bem como que já houve a análise por servidores quanto ao cumprimento dos requisitos.
Assim, sustenta a apelante que o INPI através de 02 servidoras, analisou de forma técnica e criteriosa e decidiram pela concessão do registro da MU 8800390-6, rechaçando exatamente os mesmos documentos apresentados pela apelada, quais sejam: MU 8401280-3, MU 8701231-6 U, MU 8801396-6 e também PI 0514622-4.
Contudo, importante ressaltar inicialmente que os atos administrativos podem ser revistos de ofício, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, in verbis: (...) Por essa razão, a autarquia especializada concordou com o laudo pericial e se manifestou nos autos pela procedência do pedido, o qual restou homologado pelo Juízo a quo.
Outrossim, razão não teria a apelante, pois a perícia de evento 125, LAUDO1 é bem esclarecedora quanto as anterioridades impeditivas, vejamos: (...) Dessa forma, percebe-se que a patente da apelante já era antecipada pelas anterioridades impeditivas conforme mencionou a apelada.
Outrossim, sustenta a apelante que todo o trabalho pericial está, irremedialmente contaminado, uma vez que está baseado única e exclusivamente em supostos documentos estrangeiros, cuja tradução e íntegra dos relatórios descritivos, quadros reivindicatórios e resumos não foram juntadas aos autos para que fosse possível realizar uma análise técnica criteriosa, sob pena de violação ao artigo 192 do CPC.
Ocorre que, não merece prosperar tal alegação, visto que o laudo pericial de evento 125, LAUDO1, contém todos os requisitos do artigo 473 do CPC, além de estar devidamente na língua portuguesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade da perícia. Diante de tal contexto, não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial.
Verifica-se que as provas dos autos foram extensiva e detalhadamente examinadas no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado suficiente para comprovar a nulidade do modelo de utilidade em exame.
Nota-se que o réu apenas argumentou genericamente que sua MU preenchia os requisitos legais, o qual não se mostra apto a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.
Em suma, não há nos autos provas suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que o modelo de utilidade tutelado pela patente MU8800390-6 não apresenta ato inventivo e novidade, tendo a perícia transcorrido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 18:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0097188-28.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIG DE VIAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB RJ181552) ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB RJ181556) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INTERBRASIL IMPORTADORA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO (OAB SP208381) ADVOGADO(A): ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB SP299774) ADVOGADO(A): FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB SP199562) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
25/02/2025 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
13/01/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/01/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/05/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Número: 50019595420224020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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