TRF2 - 5015225-68.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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21/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015225-68.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50152256820214025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ARNAUD DOS ANJOS BRANDÃO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 01/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015225-68.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ARNAUD DOS ANJOS BRANDÃO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MARÍTIMO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE FATORES DE CONVERSÃO (1,41 E 1,40).
FATOR 1,974.
INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. art. 29-C da Lei nº 8.213/91. REGRA DE PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DO INSS não providos.
EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.O acórdão original determinou a aplicação cumulativa dos fatores de conversão de tempo marítimo (1,41) e tempo especial (1,40) a alguns períodos, resultando em tempo de contribuição de 40 anos, 2 meses e 21 dias, com revisão do benefício e afastamento do fator previdenciário.O INSS alega omissão, bis in idem na cumulação (fator 1,974), criação de regime híbrido sem respaldo legal ou fonte de custeio, violação a dispositivos legais/constitucionais e ao princípio da separação dos Poderes, requerendo prequestionamento.O autor alega omissão na aplicação do fator 1,974 a todos os períodos devidos até 16/12/1998, erro material na descrição de um período, omissão quanto à regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91) e requer reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao permitir a cumulação dos fatores de conversão (1,41 e 1,40), configurando bis in idem ou violação legal/constitucional; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar o fator 1,974 a todos os períodos de embarque em atividade especial e se contém erro material; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da regra de pontos para afastar o fator previdenciário; e (iv) saber se é cabível a análise do pedido de reafirmação da DER em sede de embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos do INSS: Não há omissão quanto à cumulação de fatores.
O acórdão explicitou que a contagem diferenciada do ano marítimo e a da atividade especial possuem fundamentos jurídicos distintos (jornada vs. agentes nocivos), afastando o bis in idem.
A aplicação do fator 1,974 é resultado de operação matemática de direitos coexistentes à época (tempus regit actum), com base em precedente do STJ (AR nº 3.349/PB), não configurando criação de benefício sem lei ou fonte de custeio.
As demais alegações refletem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos.
Embargos do INSS rejeitados.Embargos do Autor:Erro Material: Identificada e corrigida a imprecisão na indicação de um dos períodos no acórdão.Omissão (Extensão Fator 1,974): Reconhecida a omissão.
Determinada a aplicação do fator 1,974 a todos os períodos de embarque com reconhecimento de especialidade (por categoria profissional ou agente nocivo) até 16/12/1998, conforme detalhado no voto, com base nas CTPS e CIRs.Efeitos Infringentes: Com a aplicação extensiva, o tempo de contribuição foi recalculado para 43 anos e 3 meses.Regra de Pontos: Com o novo tempo de contribuição, reconhecido o direito do autor à aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), afastando-se a incidência do fator previdenciário na RMI, por ter preenchido os requisitos em 12/11/2019.Reafirmação da DER: Pedido não conhecido por inovação recursal e preclusão, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de apelação.Prequestionamento: Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS não providos.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para: (i) corrigir erro material; (ii) sanar omissão, aplicando o fator 1,974 a todos os períodos devidos e recalculando o tempo de contribuição para 43 anos e 3 meses; (iii) declarar o direito ao cálculo do benefício sem fator previdenciário pela regra de pontos; (iv) não conhecer do pedido de reafirmação da DER.Tese de julgamento: "1.
A cumulação dos fatores de conversão de tempo marítimo (1,41) e tempo especial (1,40), resultando no fator 1,974, é possível para períodos anteriores a 16/12/1998, por possuírem fundamentos jurídicos distintos (condições de jornada e exposição a agentes nocivos), não configurando 'bis in idem'. 2.
A matéria relativa à reafirmação da DER, não impugnada em apelação, não pode ser analisada em embargos de declaração por configurar inovação recursal e estar acobertada pela preclusão." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54; CPC, arts. 507, 1.013, 1.022, 1.023, 1.024, 1.025; EC nº 20/98; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por Arnaud dos Anjos Brandão Neto, para: (i) retificar o erro material constante da fundamentação do acórdão embargado, a fim de esclarecer que o período de 08/01/1994 a 23/06/1994 foi o efetivamente considerado no cômputo final e no dispositivo, em substituição à menção indevida ao interregno de 07/07/1988 a 08/07/1988; (ii) suprir a omissão identificada quanto à aplicação extensiva do fator cumulativo de 1,974, determinando que tal multiplicador incida sobre todos os subperíodos de efetivo embarque discriminados na fundamentação supra, nos vínculos empregatícios mantidos com PETROBRÁS, FLUMAR, ALIANÇA e TUPINAVE, em razão da concomitância entre o embarque e o exercício de atividade reconhecidamente especial, recalculando-se, em consequência, o tempo total de contribuição do embargante para 43 (quarenta e três) anos e 3 (três) meses; (iii) declarar que o tempo de contribuição recalculado garante ao autor o cumprimento dos requisitos da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) em 12/11/2019, assegurando-lhe o direito adquirido ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. (iv) rejeitar o pedido de apreciação da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, por se tratar de matéria não devolvida à instância recursal, já acobertada pela preclusão e cuja rediscussão, nesta sede, configuraria inovação processual vedada pelo art. 507 do CPC.
Mantém-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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03/07/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 01:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5015225-68.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ARNAUD DOS ANJOS BRANDÃO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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13/05/2025 17:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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11/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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31/03/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 17:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5015225-68.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 144) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ARNAUD DOS ANJOS BRANDÃO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
27/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
28/10/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/10/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/10/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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