TRF2 - 5002449-30.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002449-30.2021.4.02.5006/ES APELANTE: GRANITO ZUCCHI LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VIVIEN BELO TAVARES (OAB ES014139)ADVOGADO(A): NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB ES014181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de retorno do processo do juízo de primeiro grau, a fim de apreciação da regularidade das intimações e publicações.
Sustenta a parte GRANITO ZUCCHI que NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADA DO ACÓRDÃO PROFERIDO JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025 E PUBLICADO ELETRONICAMENTE NA MESMA DATA, uma vez que a ciência da referida decisão se deu exclusivamente por meio de movimentação interna no sistema EPROC, sem qualquer comunicação via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou e-mail institucional, forma pela qual as demais intimações vinham sendo normalmente realizadas no processo, evento 143 JFRJ.
Aduz que após acurada diligência na caixa do endereço eletrônico (e-mail) da patrona da Requerida, se constatou que não foi recebida através do mesmo a comunicação de intimação da ocorrência referente ao acórdão disponibilizado em 21/02/2025, nem mesmo qualquer e-mail informando a movimentação processual. É certo que a falha na comunicação do sistema EPROC para o endereço eletrônico da patrona da Requerida registrado no sistema, contrariou a disposição do art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006.
Diante do relato, pretende: a) O reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão lançada em 21/02/2025, cuja ciência não se deu por meio regular; b) A renovação dos atos processuais com o restabelecimento do contraditório, mediante nova intimação da decisão pela forma usual — via DJE — ou outro meio que assegure a ciência inequívoca da parte; No evento 21 TRF2, o processo foi remetido à Secretaria da Sexta Turma, a fim de apurar a questão.
Sobreveio a certidão inserida no evento 22 - INF1, que atestou a regularidade na intimação via sistema E-Proc, confira-se: "Informo à V.Exª quanto ao alegado na petição do evento 143/JFRJ, em que o patrono da Parte Apelante/Ré alega que não foi regularmente intimado, por intermédio de publicação no DJEN, sendo intimado apenas pelo sistema e-Proc. 1.
Quanto a forma de intimação por publicação via DJEN A Resolução CNJ nº 569/2024, disciplinou a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), dando nova redação ao parágrafo 3º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022, para estabelecer que, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Ocorre que, em decisão datada de 22/11/2024, o CNJ concedeu prazo até 31/01/2025 aos tribunais para concluírem a integração ao portal de serviços Jus.Br.
Posteriormente, em 29/01/2025, o referido prazo foi prorrogado por 10 (dez) dias.
Em 21/02/2025, foi determinada a priorização da integração dos tribunais ao Jus.Br sobre quaisquer iniciativas locais, prorrogando-se até 16/03/2025 o termo para regularizar a observância da contagem de prazos via DJEN, na forma da Resolução nº 569/2024.
No procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão (CumprDec) nº 0007669 94.2024.2.00.0000, foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo anteriormente previsto.
Assim, somente a partir de 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário, em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.
Nesse contexto, verifica-se que, antes de 16/05/2025, a intimação eletrônica por meio do sistema processual informatizado (e-Proc) torna despicienda a publicação do ato em órgão oficial.
Por conseguinte, tendo em vista que a integração do e-Proc com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na Justiça Federal da 2ª Região somente foi ativada em 15 de maio de 2025, forçoso concluir que a intimação eletrônica do advogado ora requerente, realizada por meio do e-Proc, eram válidas antes desta data, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" Esclareço, ainda, que anteriormente a atual resolução do CNJ, somente as Pautas de Julgamento eram publicadas, por determinação do mesmo, bem como no art 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00010, de 8 de março de 2021, verbis: Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação. 2.
Quanto a intimação via E-Proc Verifica-se a regularidade nas intimações via sistema E-Proc aos procuradores cadastrados nos autos Drs. NEYLENE FONSECA SOUZA, OAB/ES014181 e VIVIEN BELO TAVARES OAB/ES014139, conforme verificado no evento 12/TRF2.
Esclarecendo que as intimações se dão via sistema, após o login dos advogados cadastrados no processo, em intimações e não via e-mail, art 5º § 1º Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, verbis: Art. 5o ... § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte." Deste modo, as intimações pertinentes, anteriores à vigência da nova Resolução do CNJ, poderiam ter ocorrido pelo próprio Sistema e-Proc, conforme regularmente feitas (eventos 12 TRF2).
O prazo regularmente aberto se estendeu de 07.03.2025 a 27.03.2025, mas correu in albis, conforme evento 12 TRF2.
Neste eito, houve o regular decurso de prazo e a certificação do trânsito em julgado (evento 17TRF2).
Desse modo, não tendo restado comprovada a ausência da intimação, instabilidade no sistema ou qualquer outra justificativa plausível para a devolução do prazo requerida, não há que ser deferido o pleito.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Vara de origem com a devida baixa. -
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:54
Indeferido o pedido
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04/09/2025 13:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/08/2025 18:19
Conclusos para decisão com Informações - SUB6TESP -> GAB16
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30/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/08/2025 09:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/08/2025 09:16
Recebidos os autos - ESSER01 -> TRF2
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28/03/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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28/03/2025 02:01
Transitado em Julgado
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/02/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/02/2025 23:06
Lavrada Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002449-30.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: GRANITO ZUCCHI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIEN BELO TAVARES (OAB ES014139) ADVOGADO(A): NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB ES014181) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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29/01/2025 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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